Nesta quarta-feira, 4, o plenário do STF começou a julgar ação da PGR contra resolução do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Ela faz parte de um grupo de processos de relatoria da ministra Cármen Lúcia, integrantes da chamada “pauta verde” ou “pauta ambiental”.
Na sessão de hoje foram feitas as sustentações orais e colhidos os votos de três ministros, sendo o da relatora pela inconstitucionalidade da norma e os outros dois pela improcedência do pedido. O debate continua amanhã.
O caso
A ação foi ajuizada pela PGR em 2019 contra a resolução 491/18, do Conama, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. À época, a Procuradoria-Geral da República sustentou que haveria inconstitucionalidade em razão da proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sustentações
A sessão desta quarta-feira, 4, começou com a manifestação do PGR Augusto Aras pela improcedência da ação proposta por sua antecessora. “Não vislumbro as inconstitucionalidades arguidas”, afirmou.
No entendimento de Aras, a edição da norma impugnada foi precedida de amplo debate e as recomendações da OMS foram “levadas a sério”.
A AGU, por sua vez, se manifestou preliminarmente pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Em seguida, falou o representante do Instituto Saúde e Sustentabilidade, amicus curiae na causa. “A má qualidade do ar pode prejudicar a saúde por toda a vida”, defendeu o advogado Hélio Wiche Neto. “A resolução do Conama é ineficaz aos fins a que se propõe.”
Ato contínuo, sustentou oralmente representante do Instituto Alana, também como amicus curiae. “As crianças são unânimes em pedir que tenham ar puro para respirar”, afirmou a advogada Angela Moura Barbarulo. A causídica também apresentou os efeitos nocivos da poluição na saúde dos menores e afirmou que, caso a norma seja mantida, existirão danos certos e irreversíveis.
Voto da relatora
Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da resolução, sem pronúncia de nulidade. S. Exa. salientou que a norma do Conama promoveu avanços em relação à norma anterior, mas ainda não é suficiente.
“Esta proteção [da resolução] não se coaduna ao dever constitucional de proteção eficiente ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Em seu voto, a relatora determinou prazo de 12 meses para que o Conama edite uma nova resolução, mais efetiva, fixando prazos e providências de fiscalização e controle.
Divergência
Em seguida votou o ministro André Mendonça, inaugurando a divergência. “Não se justifica o acolhimento do pedido inicial”, pontuou.
Para Mendonça, não cabe ao Judiciário adentrar no assunto, pois o Conama, em seu entendimento, agiu dentro da sua capacidade institucional.
Mais adiante, o ministro afirmou que os valores recomendados pela OMS para qualidade do ar reconhecem a heterogeneidade entre os países e as peculiaridades de cada um deles.
“A resolução em si não representa um retrocesso, representa um avanço.”
Por fim, S. Exa. considerou que a norma do Conama se mostra fundamentada e razoável.
“Não me parece simples definir para todos em uma única régua, considerando a complexidade de uma política pública dessa natureza, o que é suficiente ou não.”
Nunes Marques acompanhou André Mendonça pela improcedência do pedido. O ministro salientou que a resolução impugnada representou uma evolução ambiental, adotando padrão internacional de qualidade do ar. Também ponderou que foram necessários muitos anos de estudo e análise para a criação da proposta.
- Processo: ADIn 6.148