Por deixar de comprovar a existência de irregularidade no sistema de medição de uma consumidora, a concessionária de energia Light, do RJ, terá de pagar danos morais no valor de R$ 3 mil. Decisão é do juiz de Direito Mauricio Chaves de Souza Lima, da 3ª vara Cível de Madureira/RJ.
Trata-se de ação ajuizada pela cliente em face da Light alegando que foi surpreendida com um documento constatando suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, gerando um TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção. A ré impôs a recuperação de consumo no valor de R$ 1.678,50.
A concessionária de energia, em sua defesa, argumentou que diante da irregularidade constatada, cobrou da autora o consumo recuperado, calculado de acordo com as normas administrativas que regem a matéria.
Sobreveio liminar determinando que a ré se abstivesse de efetuar o corte de energia do imóvel, de efetuar a cobrança dos valores referentes ao TOI em questão e de negativar o nome da consumidora.
No mérito, o juiz ponderou que caberia à Light demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos incisos do §1º, do artigo 129 da resolução 414/10 da ANEEL e art. 1º da lei estadual 4724/06.
“Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o Termo de Ocorrência de Inspeção produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula 256 deste Tribunal de Justiça.”
No caso em questão, o magistrado considerou que a ré não comprovou a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial.
“Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI, se torna incabível. Impõe-se assim a procedência dos pedidos para que seja ratificada a decisão que concedeu a tutela de urgência e declarada a inexigibilidade da dívida referente ao TOI.”
O julgador também salientou que os danos morais estão configurados, pois a parte autora foi injustamente importunada.
“A hipótese dos autos, portanto, demonstra a perda do denominado tempo disponível da autora, que se viu obrigada a ajuizar ação judicial para desconstituir suposta irregularidade no seu consumo de energia a si imputada pela ré, que, em nenhum momento produziu prova mínima da licitude da sua conduta, o que, inclusive, aponta para abuso no exercício do seu direito como fornecedora do serviço. A indenização aqui deferida ainda se deve especialmente ao aspecto punitivo do dano moral, a fim de se evitar a recidiva de tal conduta pela ré.”
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3 mil.
O advogado Cassio Novaes dos Santos atua na causa.
- Processo: 0801668-75.2022.8.19.0202
Veja a decisão.