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Sem provas

Por falta de provas, concessionária de energia consegue reverter condenação por dano elétrico em shopping

TJ/MS considerou inexistente prova incontestável do nexo de causalidade entre as danificações dos equipamentos do segurado e as atividades desenvolvidas pela empresa ré.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Atualizado às 16:25

A 2ª câmara Cível do TJ/MS reformou sentença que condenou concessionária de energia a indenizar seguradora de shopping por dano elétrico. Para o colegiado, inexiste prova inequívoca da falha na prestação do serviço de distribuição de energia.

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A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 279 mil a seguradora por falha que teria resultado em dano elétrico em shopping recém inaugurado. Afirmou a empresa que não é responsável pelo fornecimento e a instalação do transformador de corrente cuja falha originou o problema, e que sua responsabilidade limita-se ao "ponto de entrega" de energia. Frisou, ainda, que nos grandes empreendimentos, toda a estrutura elétrica fica a cargo do consumidor. Em suma, pleiteou o provimento do recurso e reforma da sentença.

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Vilson Bertelli, considerou, inicialmente, ausente hipossuficiência da seguradora em face da concessionária de energia, de modo que inaplicável o CDC ao caso.

Quanto ao dano, entendeu que competia à seguradora comprovar a existência do nexo de causalidade entre os danos ao cliente e as atividades desenvolvidas pela concessionária.

No caso, por sua vez, não ficou demonstrada prova segura da causa do problema, e o magistrado ainda considerou que o fato se deu em época próxima à inauguração do shopping, e, tendo os equipamentos sido instalado há pouco tempo, é possível que tenha ocorrido falha de instalação, inadequação na fabricação dos equipamentos, entre outras possibilidades.

Inexistente prova incontestável do nexo de causalidade entre as danificações dos equipamentos do segurado e as atividades desenvolvidas pela empresa ré, decidiu o colegiado pela reforma da sentença.

O magistrado ainda observou que deveria a seguradora ter buscado produção de provas contundentes à época dos fatos, em 2013, por meio de ata notarial, boletim de ocorrência, ou até mesmo judicial, a fim de esclarecer a situação. A demanda, no entanto, só foi ajuizada em 2016, e as provas partiram de laudos elaborados por empresas de fornecimento e instalação interna do shopping, considerados, portanto, parciais.

A defesa da concessionária foi patrocinada pelo Escritório Pithan & Loubet, e a sustentação oral foi realizada, em meio virtual, pelo advogado Leonardo Furtado Loubet.

Veja a decisão.