As emissoras Record e Bandeirantes terão que indenizar por danos morais homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação uma indenização no valor de R$ 50 mil. Assim decidiu a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter sentença da 3ª vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP.
Na ação, a Bandeirantes explicou que, embora o conteúdo veiculado tenha utilizado a imagem do homem de forma equivocada, a reportagem é dotada de conteúdo verdadeiro e trata de assunto relevante. Ademais, a empresa alegou que a matéria não proporcionou repercussão danosa em desfavor do autor. No mesmo sentido, argumentou a Record. A emissora alegou ausência de responsabilidade civil e dano moral indenizável.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. No entanto, o magistrado ressaltou deveres do jornalismo em não divulgar os fatos sem ouvir o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas.
“A averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional. A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação.”
Multa diária
Apesar de ter sido fixada em 1º grau multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, a TV Bandeirantes manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar.
Assim, em 2º grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.
“Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.
- Processo: 1015487-20.2019.8.26.0004
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