O juiz Raul Mariano Junior, 8ª vara Federal de Campinas/SP, determinou, em liminar, que a União e o Banco do Brasil viabilizem a assinatura do termo de convênio com a maternidade de Campinas para o recebimento de verba destinada à saúde.
A maternidade de Campinas ajuizou ação contra a União e o Banco do Brasil contando que foi selecionada para recebimento de emenda parlamentar no valor de R$ 808 mil, no orçamento da União do ano de 2020, com a contrapartida de R$ 8,2 mil, destinada à aquisição de equipamento e material permanente para “Atenção Especializada em Saúde”.
Acontece que, a maternidade foi impedida de firmar os termos de convênios, pois foi constatada pendência de regularização junto ao CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, além de ausência de certidão junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, “o que, ao arrepio da legislação vigente, culminou na impossibilidade de firmar o convênio”.
Para a entidade, tais exigências estão acima do que a lei determina para assinatura de convênios e contratos, principalmente por tratar-se de verbas destinadas à saúde.
Em embargos de declaração, o juiz Raul Mariano Junior, 8ª vara Federal de Campinas, atendeu ao pedido da maternidade para que a União e o Banco do Brasil viabilizem a assinatura do termo de convênio, independentemente do repasse imediato do respectivo valor.
De acordo com o magistrado, a importância da celebração do termo de convênio é “inconteste” para a autora receber recursos públicos federais é inconteste, “inclusive dada a essencialidade do serviço que presta na área de saúde com atendimento de pacientes do SUS”.
Em resumo, o magistrado anotou o seguinte:
“Ante o exposto DEFIRO EM PARTE a tutela para acolher o pleito alternativo da autora para que as Rés viabilizem a assinatura do Termo de Convênio nº 906568/2020 (nº da proposta 025849/2020 – nº do processo 2500.180339/2020-63), sem a liberação dos respectivos recursos, até ulterior decisão e desde que inexistam outros óbices além dos tratados neste feito.”
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego.
- Processo: 5005214-45.2021.4.03.6105
Leia a liminar.
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