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Estelionato sentimental: Gilmar Mendes nega HC a acusado de extorsão

O homem é acusado de "estelionato sentimental". Por meio de conversas em sites ou redes sociais, ele extorquia as vítimas. Outras 210 pessoas também são investigadas.

9/8/2021

O ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu manter a prisão de homem acusado de “estelionato sentimental”. Ele é investigado no âmbito da operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversas em redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.

(Imagem: Fellipe Sampaio | STF)

Estelionato sentimental

O homem é acusado, junto com outras 210 pessoas, de integrar organização criminosa estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o fim específico da prática de delitos de estelionato “sentimental” e extorsão, mediante conversas por sites ou redes sociais e utilização de fakes.

O acusado é titular de contas bancárias nas quais as vítimas, a princípio induzidas em erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Posteriormente, ele fazia os saques e descontava a sua porcentagem ou remuneração. Há nos autos movimentações financeiras de quase R$ 1 milhão.

O STJ negou medida liminar em HC lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15/12/20), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.

STF

Gilmar Mendes não verificou na decisão do STJ flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da súmula 691 do Supremo.

A súmula 691 do STF afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. O ministro ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.

Informações: STF.

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