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Cassada decisão que alterou IGP-M pelo IPCA em aluguel de lojistas

“Neste estágio processual, em que ainda não foram produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável a intervenção do Poder Judiciário", disse o magistrado.

28/6/2021

Em decisão monocrática, o desembargador Érgio Roque Menine, do TJ/RS, cassou liminar que concedia a lojistas de shopping a modificação do índice de reajuste dos contratos de locação do IGP-M para o IPCA.

(Imagem: Freepik)

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre em face de três shoppings, dentre eles o BarraShoppingSul, da Multiplan. A entidade postulava a retificação do índice de correção monetária previsto nos pactos locativos.

O juízo de 1º grau concedeu a liminar e determinou que os réus alterassem o índice de correção do IGP-M para o IPCA.

Os estabelecimentos recorreram e alegaram que, em razão da pandemia que está assolando o país, adotaram medidas com o fim de reduzir substancialmente os aluguéis e encargos dos lojistas, sempre considerando a liberalidade e autonomia de cada relação e as peculiaridades de cada operação comercial.

Dizem, ainda, ser inviável o afastamento do índice de reajuste previsto nos pactos locatícios - IGP-M/IGP-DI, pois inexiste desequilíbrio contratual que justifique a aplicação dos arts. 317, 478 e 479, do Código Civil.

O magistrado destacou, no agravo de instrumento, os diversos benefícios que os shoppings concederam aos lojistas.

“Assim, neste estágio processual, em que ainda não foram produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável a intervenção do Poder Judiciário - no sentido de determinar a retificação do índice de correção monetária livremente estipulado nos pactos locatícios, sob pena de julgamento antecipado da lide.”

Além disso, segundo o desembargador, acaso algum dos lojistas (representados no feito pela parte agravada) se sinta prejudicado - em razão do pacto locatício ter se tornado excessivamente oneroso, nada impede que requeira a resolução do contrato, nos termos do art. 478, do Código Civil.

Assim, cassou a decisão recorrida.

Leia a decisão.

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