Migalhas Quentes

Marcas de remédios Sinvascor e Sinvastacor podem coexistir no mercado

Para 4ª turma do STJ, não há concorrência desleal ou desvio de clientela.

10/12/2020

Não há concorrência desleal ou desvio de clientela na coexistência das marcas de medicamentos “Sinvascor” e “Sinvastacor”, ambos para tratamento de doenças cardíacas baseados no princípio ativo da sinvastatina. A decisão é da 4ª turma do STJ.

Nesta quinta-feira, 10, a turma julgou recursos dos laboratórios que produzem os medicamentos: o titular da marca Sinvascor, registrado no INPI, sustentou que estaria sofrendo prejuízos em razão do medicamento similar comercializado com o nome Sinvastacor.

Nas instâncias anteriores, foi considerado que por se tratar de apropriação de parte do princípio ativo, a semelhança é risco previsível e deve ser tolerada. Já o laboratório responsável pelo Sinvastacor teve negado o registro da marca no INPI.

Coexistência dos nomes

(Imagem: Pixabay)

O relator dos recursos, ministro Marco Buzzi, de início observou que o componente dos remédios é “altamente relevante” no mercado. Buzzi considerou que o ponto focal do sistema de marcas é voltado à proteção e salvaguarda dos interesses dos consumidores, e a denominação da substância que figura como elemento principal de ativo pode ser usada em sua totalidade ou parcialmente na nomenclatura do remédio fabricado.

Apesar da semelhança, pois as marcas derivam da aglutinação do nome do radical do princípio ativo mais o prefixo da palavra coração, o relator ponderou que não há exclusividade no emprego do radical do princípio.

De acordo com o relator, ambos os medicamentos são voltados para o tratamento de doenças cardiovasculares, com registro na Anvisa, disponíveis no mercado há mais de 20 anos e vendidos sob prescrição médica, de modo que “inexiste espaço para concorrência desleal ou desvio de clientela”.

Embora a nomenclatura seja semelhante, prosseguiu S. Exa., as embalagens dos produtos "são absolutamente distintas" e, ainda, os medicamentos são vendidos mediante prescrição médica.

A coexistência dos nomes evocativos, apesar de possuírem certa semelhança, não enseja confusão ao público que deles faz uso, destacadamente quanto às prescrições.”

Assim, concluiu, não há impedimento para o deferimento do registro da marca Sinvastacor, por aplicação do princípio da isonomia. A decisão da turma foi unânime ao reformar o acórdão para decretar a nulidade do ato do INPI que indeferiu o registro de Sinvastacor.

Segundo ministro Raul, é até “orientador” para o consumidor medicamentos que possam associar uma classe de fármacos a uma mesma denominação.

Por sua vez, ministra Isabel Gallotti destacou a diferença em relação ao precedente Dorflex x Doralflex, pois há indicação da substância e o remédio somente é vendido mediante prescrição médica, além de ser manipulado por farmacêutico, e não obtido livremente nas prateleiras das farmácias pelo consumidor.

O advogado João Carlos Velloso (Advocacia Velloso) sustentou oralmente em defesa do fabricante do Sinvastacor.

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