O Conselho Federal da OAB deu provimento a recurso de um advogado determinando que todos os processos disciplinares que envolvam inadimplência percam o objeto, devendo ser declarada a extinção do feito.
A decisão proferida pela 1ª turma da Segunda Câmara do CFOAB foi tomada com base em tese fixada pelo STF segundo a qual é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
O caso envolvia processo disciplinar instaurado de ofício em 2008 contra um advogado em decorrência do não atendimento da notificação para pagamento do débito referente às anuidades dos anos de 2004 a 2008, nos termos do artigo 34, inciso XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Devidamente notificado, o advogado apresentou defesa prévia, alegando que estava passando por dificuldades financeiras, requerendo, portanto, o parcelamento do débito. O causídico se comprometeu a pagar o débito em dez parcelas até a quitação integral. Em 2014, não havendo o pagamento do que restou acordado, o processo foi incluído em pauta de julgamento.
O processo disciplinar foi, então, levado novamente a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina e, em 2015, por unanimidade, julgou procedente a representação para impor ao advogado a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação.
O advogado recorreu alegando, entre outros, existência de violação à liberdade profissional quanto ao condicionamento ao pagamento das contribuições e demais encargos para que o profissional possa exercer a advocacia, e que o uso do poder disciplinar conferido à OAB para compelir os advogados a pagarem seus débitos constitui desvio de poder, pois a Ordem pode obter seus créditos mediante ajuizamento de ação própria.
Assim, pediu que a representação fosse arquivada em razão da prescrição e da inconstitucionalidade do ato.
O relator, Jedson Marchesi Maioli, pontuou que o STF no julgamento do RE 647.885, declarou a inconstitucionalidade da lei 8.906/94, no tocante ao artigo 34, inciso XXIII, e ao excerto do artigo 37, § 2º, na parte em que faz referência ao dispositivo anterior, vale dizer, à prorrogação da suspensão do exercício profissional nos casos de inadimplência.
"Isso implica dizer que, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da suspensão do exercício profissional de advogado em razão de débito de anuidade, bem como a sua consequente prorrogação, a qual consta do § 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB, todos os processos disciplinares tendo por objeto a apuração de infração ao artigo 34, inciso XXIII, do EAOAB, perderam seu objeto, devendo ser extintos sem resolução de mérito."
- Processo: 17.0000.2019.011670-3
Veja a decisão.