MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF analisa repercussão geral de sanção para advogado inadimplente com anuidade
Plenário virtual

STF analisa repercussão geral de sanção para advogado inadimplente com anuidade

O ministro Lewandowski, relator, se manifestou pela existência do apanágio da repercussão no caso.

Da Redação

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Atualizado às 12:02

Iniciou-se na última sexta-feira, 9, votação no plenário virtual do STF de RExt que trata da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades.

O ministro Lewandowski, relator, se manifestou pela existência do apanágio da repercussão geral no caso. Ponderou o ministro que "é cabível o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum".

Veja abaixo a manifestação do ministro Lewandowski.

____________

Trata-se de recurso extraordinário contra o acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. OAB. SANÇÃO DISCIPLINAR POR INADIMPLEMENTO POSSIBILIDADE.

A colenda Corte Especial deste Tribunal decidiu, por maioria de votos, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94. Nessa equação, mostra-se cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB (fl. 198).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XIII, da mesma Carta.

Em parecer da lavra do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, o Parquet manifestou-se da seguinte forma:

(.)

O recurso merece prosperar. É que se mostra evidente a ofensa ao direito fundamental consistente na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF/88). É consabido que o citado dispositivo constitucional é norma de eficácia contida, ou seja, que permite a eleição de restrições ao exercício profissional por parte do legislador infraconstitucional. No entanto, tais restrições devem obedecer a moldura constitucional: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As qualificações profissionais englobam os requisitos acadêmicos, tais como obtenção de bacharelado em Direito e aprovação em exame de ordem, limitações compatíveis com a profissão que se almeja exercer.

De outra banda, parece estar fora do âmbito de incidência da autorização constitucional a possibilidade de suspensão por tempo indefinido do exercício da profissão de advogado em razão do não pagamento das anuidades, pois a inadimplência não se constitui em qualificação profissional, conforme dicção constitucional. Trata-se de meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades. Com efeito, existem outros meios menos gravosos à solução da controvérsia, que igualmente servem ao fim almejado, tais como o ajuizamento de execução fiscal e respectiva penhora de bens (art. 46, parágrafo único, da Lei 8.906/1994) (fls.227-228).

É o relatório. Passo à manifestação.

A priori, tratando-se de aplicação da sistemática da repercussão geral, é cabível o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum.

No tema proposto à análise, considero existir relevância social, tendo em vista o elevado número de profissionais inscritos nessas entidades, os quais dependem de regularidade da inscrição para o desempenho de suas tarefas diárias. Configura-se, dessa forma, um potencial efeito multiplicador de demandas da mesma natureza.

Vislumbro ainda a relevância jurídica, em virtude da ocorrência de suposta contrariedade ao texto constitucional, notadamente ao direito fundamental do livre exercício da profissão, agregado à obtenção dos meios financeiros para o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

Nesses termos e sem adentrar o mérito do tema, que submeto à apreciação da Corte, manifesto-me pela existência de repercussão geral quanto ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades.

Brasília, 9 de maio de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP