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Para juiz de SP é inconstitucional sucumbência exclusivamente ao advogado da parte

Em decisão, magistrado diz que se causídico pretende obter tal verba deve contratar com o cliente a titularidade desse direito ou a obter mediante cessão.

4/8/2020

O juiz de Direito Paulo Baccarat Filho, da 3ª vara Cível de SP, ao rejeitar embargos declaratórios ressaltou entendimento de que é inconstitucional a previsão legal que atribui a condenação em honorários exclusivamente ao advogado da parte.

Na sentença envolvendo plano de saúde, o magistrado, diante da parcial sucumbência, condenou a autora e as corrés no pagamento, por metade, das despesas processuais.

Na decisão dos embargos, o julgador afirmou que são inválidas as disposições no art. 22 e no art. 23 da lei 8.906/94 e do art. 85 do CPC, as quais atribuem ao advogado o direito aos honorários fixados em razão de sucumbência.

Se o advogado pretende haver para si essa verba haverá de contratar com o cliente a titularidade desse direito ou a obter mediante cessão. Se assim não for, o patrono será remunerado duplamente, isto é, receberá honorários de seu cliente e, também, da parte vencida - fato que representa enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito, na medida em que impõe indevida lesão ao assistido que arcou com a remuneração de seu advogado e está impedido de promover o ressarcimento de seu patrimônio, pois o vencido haverá de alegar que já indenizou o patrono do vencedor ao lhe pagar os “honorários”.

Segundo o juiz, é inevitável ser da parte o direito de livremente deliberar sobre o montante que pagará ao seu patrono, “sem que isso importe em submissão do vencido ao exagero ou à liberalidade da parte contrária”.

Bem por isso, o legislador estabeleceu os limites que representam a justa recomposição do patrimônio do vencedor, pois o excedente corre por conta da referida liberdade de contratar.”

Veja a decisão.

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