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STF absolve homem de importação de camarão que estava proibida por decisão judicial

Ministro Alexandre de Moraes assentou a atipicidade da conduta.

16/4/2020

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, em decisão monocrática absolveu sumariamente um homem denunciado por contrabando de camarão que teve importação proibida por decisão judicial.

O paciente foi denunciado por manter em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira - espécie de camarão argentino. O juízo de 1º grau o absolveu sumariamente, destacando que a referida espécie teve sua importação proibida por força de decisão judicial:

Embora posteriormente tenha sido editada norma administrativa vedando o deferimento de licenças para sua importação, a citada norma só foi editada em decorrência da decisão judicial, não podendo a norma administrativa ser considerada como "lei brasileira" para incriminar o réu.

O MP apelou e o TRF da 4ª região decidiu, por unanimidade, determinar o prosseguimento da ação penal. A decisão do TRF foi mantida pela 5ª turma do STJ.

Atipicidade da conduta

A DPU, em defesa do paciente, impetrou writ reiterando a alegação de atipicidade da conduta, sob o fundamento de que não é possível enquadrar a conduta da denúncia no tipo do artigo 334-A, § 1º, IV do CP, já que “a complementação de uma lei penal não pode ser feita mediante decisão liminar”. Requereu, assim, a concessão da ordem para trancamento da ação penal.

Ao analisar o caso, ministro Alexandre de Moraes acolheu integralmente a tese defensiva, ressaltando que a falta de adequação de uma conduta fática a um tipo penal “é prontamente identificável”.

S. Exa. explicou que o delito imputado ao paciente, previsto no CP, é “norma penal em branco”, que depende de outros instrumentos normativos que disciplinem a proibição dos produtos.

No presente caso, a proibição da importação de camarão adveio de decisão proferida no julgamento do pedido de liminar nos autos da Ação Civil Pública, e não em decorrência de lei ou qualquer ato normativo, como bem destacou o magistrado sentenciante.”

Conforme o relator, ainda que fosse possível a complementação de norma penal em branco por decisão judicial, houve sentença que resolveu o mérito e negou o pedido na ACP que pleiteava a proibição da importação.

Sob qualquer ângulo, portanto, é inviável o prosseguimento da persecução penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta.”

Assim, Moraes concedeu a ordem de HC e restabeleceu a sentença absolutória.

Veja a decisão.

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