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STJ reduz de 20 para 15 anos condenação de ex-governador de MG

5ª turma redimensionou a pena por entender que houve ocorrência de bis in idem, dupla punição pelo mesmo fato.

12/2/2020

Em decisão unânime, a 5ª turma do STJ confirmou condenação do ex-governador de MG Eduardo Azeredo por desvio de dinheiro de empresas estatais. O desvio foi utilizado na campanha para a reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998.

O colegiado redimensionou a pena de 20 anos e um mês para 15 anos, sete meses e 20 dias por entender que houve ocorrência de bis in idem, dupla punição pelo mesmo fato.

Condenação

O político desviou $ 3,5 milhões, aproximadamente R$ 12 milhões em valores atualizados.

Ao analisar o cálculo da pena, os ministros afastaram a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo fato de ser governador, pois a mesma circunstância foi considerada pela Justiça mineira ao aplicar a causa de aumento prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do CP.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Jorge Mussi, e reformou a condenação em relação à valoração das consequências do crime de peculato. Sobre os motivos do delito, o TJ/MG afirmou que o desvio de recursos públicos foi "altamente reprovável" porque teve o objetivo de abastecer o caixa dois da campanha, atendendo interesse particular e lesando a coletividade. Para Jorge Mussi, os mesmos fundamentos foram adotados na avaliação negativa das consequências do crime.

Em ambos os casos – culpabilidade e consequências –, o relator entendeu que houve a ocorrência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), "que não se coaduna com o direito pátrio e deve ser corrigido".

Com este entendimento, a pena de Eduardo Azeredo por peculato-desvio e lavagem de capitais foi redimensionada.

Provas

Para o ministro Mussi, a condenação do ex-governador está amparada em provas documentais e periciais obtidas a partir da quebra do sigilo bancário e em provas orais.

"O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial, mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa".

De acordo com os autos, Azeredo, na condição de governador, por intermédio de sofisticado esquema de dilapidação do patrimônio público e contando com a colaboração de diversos outros agentes políticos e da administração direta e indireta, e ainda de pessoas ligadas a agências de publicidade e de comunicação, desviou grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição.

Informações: STJ

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