O plenário do STF decidiu, em sessão virtual, que o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal. A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento da ADIn 5.971.
Ao ingressar com a ação, o PT alegou que a lei 6.160/18, que define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares que não se encaixam no perfil estabelecido pela norma.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, assinalou em seu voto que a lei distrital, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz o artigo 1.723 do CC. Dessa forma, não inova em relação ao já normatizado por lei Federal e, portanto, não usurpou a competência da União, como alegou o partido na ação.
O relator apontou que, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, o dispositivo violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Ele explicou que durante o julgamento da ADIn 4.277 e da ADPF 132, o STF excluiu do dispositivo do CC qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como família, sendo adotadas as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva.”
Assim, o ministro julgou a ADIn parcialmente procedente e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF.
- Processo: ADIn 5.971