O sindicato e as associações, por meio de seus advogados, não podem prestar consultoria jurídica aos filiados e a seus associados. Este foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 625ª sessão.
O colegiado destacou que os sindicatos não são entidades inscritas na OAB, e nem podem sê-lo, por determinação legal.
"A consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de advogados como deixa claro o artigo 1º e seu inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94."
A ementa, aprovada pelo Tribunal, destaca que o advogado do sindicato só pode advogar para a própria entidade, nos assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência.
Destaca, assim, que o sindicato, por meio de seus advogados, só pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados em caso de substituição processual, devendo restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria.
Leia a ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA OFERTADA POR SINDICATO PARA SEUS FILIADOS OU ASSOCIADOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE E LIMITES ÉTICOS – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. O sindicato e as associações, por meio de seus advogados, não podem prestar consultoria jurídica aos filiados e a seus associados, porque não são entidades inscritas na OAB e não podem ser inscritos na OAB por determinação legal. A consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de advogados como deixa clao o artigo 1º e seu inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94. O sindicato não pode oferecer e nem prestar consultoria jurídica para assuntos individuais e particulares dos filiados e dos associados especiais. O advogado do sindicato só pode advogar para o sindicato nos assuntos de interesse do sindicato e para os filiados nos casos de substituição processual e de assistência. O sindicato, por meio de seus advogados, sejam eles empregados ou autônomos, pode prestar serviços jurídicos aos seus filiados apenas na substituição processual que deve restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal, em todas as áreas do Direito, e na assistência gratuita regida pela Lei 5584/70. Precedentes: E-2.801/2003, E-3.291/2006, E-3.508/2006, E-3.580/2008, E-3.961/2010, E-4.269/2013, E-4.360/2014 e E-5.022/2018. Proc. E-5.032/2019 - v.u., em 26/06/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
- Confira a íntegra do ementário.