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Justiça do Trabalho

Atuação de sindicato como substituto processual não subtrai autonomia dos trabalhadores

TST manteve decisão que reconheceu existência de vícios na transação de sindicato com empresa de telecomunicações.

Da Redação

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Atualizado às 12:46

A atuação de sindicato na condição de substituto processual confere poderes de representação processual, e não implica subtração da autonomia dos trabalhadores.

O entendimento acima foi destacado pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, redator designado, em julgamento realizado na manhã desta terça-feira, 21, na SDI - 2 do TST.

O ministro Douglas lembrou que, no julgamento já concluído de outro recurso sobre o caso, ratificou-se decisão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de vícios substanciais na coisa julgada que envolveu a homologação de transação celebrada entre um sindicato de trabalhadores e uma empresa de telecomunicações.

"Observamos na ocasião que, além do Ministério Público não ter sido instado a se pronunciar como impõe a ordem jurídica, havia fundamentos suficientes para afastar a transação levada a efeito."

Na transação feita pelo sindicato, convencionou-se o pagamento de pouco mais de R$ 195 mil a 1.173 trabalhadores, o que levaria ao recebimento aproximado por trabalhador de quantia equivalente a pouco mais de R$ 160.

"Neste valor já estavam incluídos honorários advocatícios e contribuição sindical, o que faria com que o credito individual de cada um desses trabalhadores fosse ainda inferior ao valor aproximado de R$ 160."

De acordo com o ministro Douglas, chamou a atenção também a concessão, pelo sindicato, da quitação plena e geral quanto aos serviços prestados, sem reconhecimento de vínculo empregatício no período debatido nos autos da ação coletiva principal.

Assim, a Corte reafirmou a decisão do TRT pelo desprovimento do recurso em face dessas circunstâncias, com a configuração do conluio a subtrair a eficácia da coisa julgada.

"O caso é emblemático e relevante, e coloca em perspectiva a prática cada vez mais frequente no âmbito desta Justiça do Trabalho, segundo a qual Sindicato de Trabalhadores em autos de ações coletivas, negociam em nome dos trabalhadores renunciando parcialmente a créditos titularizados pelos trabalhadores. Essa prática não é admitida pela ordem jurídica. Os sindicatos não têm poder de dispor do direito material debatido em ações trabalhistas. A atuação na condição de substituto processual confere ao sindicato poderes de representação processual, a legitimidade ad processum não implica absoluta subtração da autonomia dos trabalhadores."

Assim, o colegiado desproveu os recursos do sindicato e da empresa.

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