TJ/SP nega comissão de corretagem por negócio não concluído
O colegiado entendeu que o pagamento da comissão estava condicionado à efetiva conclusão do negócio, o que não ocorreu em razão de entraves jurídicos relacionados ao bem.
Da Redação
quinta-feira, 10 de abril de 2025
Atualizado às 12:22
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e julgou improcedente a ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por empresa que alegava ter intermediado a venda de um imóvel. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Antonio Benedito do Nascimento. O colegiado entendeu que o pagamento da comissão estava condicionado à efetiva conclusão do negócio, o que não ocorreu em razão de entraves jurídicos relacionados ao bem.
Na origem, a autora da ação sustentava ter direito à comissão de R$ 300 mil por suposta atuação na aproximação entre as partes na negociação de um imóvel. O juízo da 25ª vara Cível de SP julgou procedente o pedido, reconhecendo a prestação dos serviços e condenando a ré ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.
Em grau de apelação, a empresa ré contestou a sentença sob o argumento de que a negociação não foi concluída por razões alheias à sua vontade. Alegou que o imóvel objeto da transação estava vinculado a processo de recuperação judicial, o que impossibilitou a lavratura da escritura definitiva e o prosseguimento do negócio.
Defendeu, ainda, que havia cláusula contratual condicionando o pagamento da comissão à formalização do contrato por escritura pública, o que não ocorreu.
Ao analisar o recurso, o TJ/SP entendeu que o contrato de corretagem tem natureza de resultado, nos termos do artigo 725 do Código Civil. Dessa forma, a remuneração do corretor só é devida quando há aproximação útil das partes que resulte na efetiva conclusão do negócio jurídico. Como a escritura definitiva não foi celebrada, o Tribunal reconheceu que a condição contratual para o pagamento da comissão não foi satisfeita.
O relator também destacou que o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes constitui contrato preliminar, que não equivale à formalização definitiva da transação. Ressaltou, ainda, que a responsabilidade do corretor inclui a verificação da viabilidade jurídica do negócio, e que o desfazimento não decorreu de mera desistência, mas de entraves vinculados à regularidade do imóvel.
Com esses fundamentos, o colegiado julgou improcedente a ação de cobrança e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Escritório Junqueira Gomide Advogados patrocina a defesa da parte ré/apelante.
- Processo: 1044040-75.2022.8.26.0100
Leia o acórdão.