Contratação de pessoa jurídica: Vantagens, riscos e implicações legais
O presente artigo aborda a temática da contratação por intermédio de PJ - Pessoa Jurídica para a prestação de serviços, de forma a deslindar acerca de suas regras, vantagens e riscos no que tange às empresas contratantes.
sexta-feira, 11 de abril de 2025
Atualizado às 09:01
1. O que é a contratação via PJ?
Preliminarmente à análise do conceito nuclear deste artigo, reputa-se imprescindível a exposição de informações iniciais concernentes à modalidade de contratação por meio de PJ - Pessoa Jurídica.
O contrato de PJ - Pessoa Jurídica consiste em um acordo formalizado entre duas entidades jurídicas, em que se solidifica a relação entre um profissional, detentor de uma empresa constituída, como exemplo: MEI, e a organização para a qual este prestará seus serviços.
Para tanto, trata-se de um negócio jurídico firmado entre duas empresas que detém como objetivo único a prestação de serviços.
É imperioso destacar que esta formalidade de contratação se difere da admissão de um empregado, uma vez que o contrato de PJ - Pessoa Jurídica estabelece uma relação comercial de prestação de serviços entre duas entidades empresariais.
Destarte, ressalta-se que conquanto a execução dos serviços seja efetuada por uma pessoa física, na modalidade de contratação via Pessoa Jurídica, a relação estabelecida não se enquadra sob a égide da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, não gerando, por conseguinte, os direitos inerentes a este regime.
À vista disso, torna-se imprescindível que a empresa observe atentamente a forma como a relação contratual é estabelecida, tendo em vista que, a depender dos elementos que integram o acordo, este poderá configurar a prática da "pejotização" que, por sua vez, é considerada ilícita.
Pois bem.
A distinção fundamental entre a contratação via PJ - Pessoa Jurídica e o empregado celetista está relacionada à (in)existência do vínculo empregatício e de seus requisitos.
A relação celetista detém como elemento essencial para sua caracterização a subordinação do empregado ao empregador, a pessoalidade na prestação de serviços, a onerosidade e a habitualidade.
Em contrapartida, a contratação de prestação de serviços por intermédio de PJ estabelece uma relação meramente comercial entre duas entidades jurídicas, de modo que os elementos típicos do vínculo empregatícios supracitados não se fazem presentes, dispondo, portanto, o prestador de serviços de maior autonomia em relação ao formato e execução de seu trabalho.
Não é demais destacar que o empregado detento de vínculo empregatício detém direitos trabalhistas regidos e garantidos pela CLT, já o profissional que celebra a contratação de PJ não dispõe dos mesmos direitos, eis que se trata de um acordo comercial.
Em linhas gerais, é essencial destacar que a principal distinção entre a contratação PJ e a CLT está na relação de trabalho estabelecida:
- CLT: Existe um vínculo empregatício, com subordinação, jornada de trabalho definida e pagamento de benefícios como FGTS, 13º salário e férias remuneradas.
- PJ: O profissional atua como um prestador de serviços independente, sem obrigação de cumprir jornada fixa ou receber benefícios trabalhistas, assumindo suas próprias obrigações fiscais e previdenciárias.
Cinge-se, portanto, que a distinção crucial entre a contratação CLT e PJ reside na natureza do vínculo estabelecido.
3. Vantagens da contratação de PJ para as empresas
No que tange às principais vantagens da contratação de PJ para as empresas consistem em um conjunto de elementares que se encontram associadas, quais sejam: maior flexibilidade na gestão, simplificação de procedimentos administrativos, redução da burocracia, contratação de especialistas sem alto impacto financeiro na folha de pagamento.
Outrossim, há de se destacar que para os contratados como PJ, também existem vantagens, tais como: autonomia, flexibilidade, não habitualidade, dedução tributária, além de que também há a possibilidade de contratação de funcionários para execução da prestação dos serviços firmados com a empresa, posto que inexiste subordinação e, portanto, prestação de contas neste sentido.
Não obstante as inúmeras vantagens, a contratação de PJ demanda extrema diligência e precaução, a fim de evitar a caracterização de vínculo empregatício e, portanto, a "pejotização", a qual, inclusive, é utilizada como tese para o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas.
Neste cenário, objetivando obter vantagens presentes e evitar prejuízos futuros, deve haver uma definição detalhada e clara acerca do objeto do contrato, bem como da natureza da relação, evidenciando-se, essencialmente, a autonomia e a ausência de exclusividade do prestador de serviço PJ.
Isso porque, a relação deve ser estritamente comercial, sem os elementos típicos e caracterizadores do regime celetista, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, de modo que é imprescindível eliminar qualquer possibilidade de interpretação equivocada e/ou ambiguidade no que tange à origem da natureza contratual.
4. Riscos da contratação de PJ
Em que pese existam vantagens atraentes na contratação de prestadores de serviço no formato de Pessoa Jurídica existem diversos riscos e desvantagens, já que inexistindo requisitos claros e delimitados poderá haver a comprovação dos requisitos correlatos à relação empregatícia, de modo que há amplo risco de reconhecimento de vínculo empregatício, quando evidenciada subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, e em razão disso, a empresa poderá ser condenada a pagar vultosos encargos trabalhistas retroativos, com juros e correções monetárias, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, inexistindo clareza e precisão de limites no que tange à natureza contratual do prestação de serviço contratado via PJ - Pessoa Jurídica, a empresa pode ser alvo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e, por conseguinte, de autuações e sanções administrativas, impactando negativamente na imagem da empresa não somente perante outros profissionais, como também mediante clientes.
De mais a mais, a contratação de prestadores de serviços no formato de PJ pressupõe menor ingerência da empresa no que concerne à execução dos serviços, o que, por sua vez, aliado a não exclusividade, autonomia, ausência de subordinação pode ocasionar uma insegurança no que tange aos procedimentos operacionais e, portanto, resultar em maior risco, a depender do contexto.
Diante dos riscos sobreditos, frisa-se às empresas que existem cuidados específicos na contratação de PJs, que seguem:
- Contrato detalhado: Deve especificar escopo do serviço, prazos, formas de pagamento e responsabilidades das partes;
- Evitar subordinação: O prestador de serviço não pode estar sujeito a hierarquia, ordens diretas ou controle de jornada;
- Garantir autonomia: O profissional deve ter liberdade para definir seus horários e metodologia de trabalho;
- Diversificar clientes: Profissionais que trabalham exclusivamente para uma única empresa aumentam o risco de caracterização de vínculo empregatício;
- Remuneração por entrega: Estabelecer pagamentos baseados em resultados ou projetos, e não um salário fixo mensal.
Por fim, não é demais destacar que a empresa que almejar realizar a contratação na modalidade PJ deve ter todo o cuidado para que não restem caracterizados os requisitos primordiais para a contratação via CLT, até porque, conforme supracitado, subsistem inúmeras e robustas decisões judiciais e críticas doutrinárias em relação à prática da "pejotização", as quais, por sua vez, compreendem que esta configura um mecanismo de desvirtuamento do vínculo empregatício, porquanto subjacente ao contrato comercial, pode existir uma relação de trabalho em sua essência.
Dessa forma, se os requisitos para a contratação de um PJ não puderem ser cumpridos, o ideal é que as empresas realizem as contratações via CLT, com a garantia dos direitos, evitando, assim, os pleitos de vínculos empregatícios e o pagamento das obrigações vincendas e vencidas, até mesmo porque sistemáticas de desvirtuamento do vínculo empregatício são veementemente reprimidas pela Justiça do Trabalho que detém como princípio norteador de suas decisões a primazia da realidade, ou seja, a prevalência da verdade real em detrimento da forma jurídica.
Krys Machado Deucher
Advogada associada do escritório JVLN Advogados Associados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Anhanguera). Especialista em Gestão de Equipes de Alta Performance (Anhanguera). Pós-graduanda em Gestão de RH com ênfase no Direito do Trabalho (CENES).
Raissa Lopes de Barbas
Advogada associada do escritório JVLN Advogados Associados. Especialista em Direito da Saúde. Entusiasta do aprendizado contínuo e aperfeiçoamento profissional. Além de sua atuação jurídica, compartilha de seu conhecimento como professora em cursos técnicos, ministrando aulas de legislação e ética. Sua expertise se concentra em direito trabalhista e direito da saúde, áreas em que se dedica a oferecer um serviço jurídico preventivo, inovador e completo.