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Supremo | Sessão

STF: Aposentados não precisam devolver dinheiro da revisão da vida toda

CNTM apresentou embargos tentando reverter posição do STF que limita o recálculo de benefícios.

Da Redação

quinta-feira, 10 de abril de 2025

Atualizado às 18:34

Nesta quinta-feira, 10, em sessão plenária, o STF, por unanimidade, acolheu parcialmente embargos que questionavam a decisão da Corte que negou a revisão da vida toda das aposentadorias do INSS.

Os ministros divergiram do voto do relator, ministro Nunes Marques, que negava provimento aos recursos e, acompanhando o entendimento do ministro Dias Toffoli, que votou nesta tarde, modularam efeitos da decisão relativamente a alguns pontos.

 (Imagem: Rafa Neddermeyer/ Agência Brasil)

STF modulou efeitos da decisão que derrubou tese da revisão da vida toda para aposentados do INSS.(Imagem: Rafa Neddermeyer/ Agência Brasil)

O caso 

A CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos apresentou embargos para esclarecer a decisão proferida em março de 2024, que revogou a tese favorável à revisão dos benefícios.

A entidade sustentou que o STF modificou posicionamento a respeito do tema sem observar os requisitos necessários para a superação de precedente vinculante. Argumentou que a mudança contraria entendimento firmado no tema 1.102 da repercussão geral, que havia reconhecido o direito dos segurados de recalcular a aposentadoria com base em todas as contribuições realizadas ao longo da vida.

Além disso, defendeu que a nova interpretação deveria ser aplicada apenas de forma prospectiva, resguardando direitos já adquiridos por segurados que obtiveram decisão favorável.

Tramitação

Em março de 2023, o Supremo revisou seu entendimento e, por 7 votos a 4, decidiu que os aposentados não possuem o direito de optar pela regra mais vantajosa para o recálculo do benefício. 

A CNTM solicitou a exclusão da proibição imposta aos aposentados que ingressaram com ações revisionais na Justiça até 21 de março de 2024, data em que o Supremo estabeleceu a invalidade da revisão da vida toda. A mudança de entendimento ocorreu devido à análise de duas ações de inconstitucionalidade, e não do recurso extraordinário no qual os aposentados obtiveram o direito à revisão.

Ao julgarem constitucionais as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros considerou a regra de transição obrigatória e não facultativa, conforme o cálculo mais benéfico. 

Em 2022, com uma composição plenária diferente, o Supremo reconheceu a revisão da vida toda, permitindo que aposentados que ingressaram na Justiça solicitassem o recálculo do benefício com base em todas as contribuições realizadas ao longo da vida. O STF reconheceu o direito do beneficiário de optar pelo critério de cálculo que resultasse no maior valor mensal.

Segundo o entendimento anterior, a regra de transição estabelecida pela Reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, poderia ser descartada caso fosse desfavorável ao segurado.

Os aposentados pleitearam a inclusão das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios, as quais deixaram de ser consideradas em virtude da reforma da previdência de 1999.

Sugestões

Na sessão plenária desta tarde, ministro Dias Toffoli, fez sugestões para a modulação dos efeitos da decisão que afastou a possibilidade da revisão da vida toda.

Destacou a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos segurados que recorreram ao Judiciário com base em teses então vigentes nas Cortes superiores.

O ministro relembrou que tanto o STF, ao julgar o tema 1.102, quanto o STJ, no tema repetitivo 999, haviam consolidado entendimento favorável à tese da revisão da vida toda, gerando, segundo dados citados por Toffoli, mais de 140 mil ações judiciais sobrestadas em todo o país.

Dessa forma, ao tratar da virada jurisprudencial (overruling) ocorrida com o julgamento das ADIns 2.110 e 2.111, o ministro considerou que a mudança de entendimento sem modulação dos efeitos quebra a expectativa legítima daqueles que já haviam obtido decisões favoráveis, inclusive em caráter liminar.

Além disso, reforçou que o voto do relator, embora trate da irrepetibilidade na fundamentação, não o faz expressamente no dispositivo, o que pode levar à cobrança por parte da Administração Pública, diante da ausência de previsão expressa. Toffoli propôs que essa proteção seja explicitamente incluída no dispositivo da decisão, abrangendo não apenas decisões definitivas, mas também liminares e tutelas provisórias.

Citando precedentes do STJ, como o tema repetitivo 692, que prevê a devolução de valores recebidos em caso de reforma de decisão antecipatória de tutela, Toffoli defendeu que a hipótese da revisão da vida toda exige tratamento distinto, dada sua base em precedentes consolidados nas Cortes superiores, o que justifica a confiança legítima dos segurados.

Toffoli propôs, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração, para incluir em sede de modulação:

  • A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados, com base em decisões judiciais definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024 - data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIns 2.110 e 2.111;
  • A impossibilidade de cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas processuais, perícias contábeis, quando se tratar de ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, que visassem à revisão da vida toda.
  • Além da ressalva de que valores já pagos ou devolvidos a título dos itens anteriores não serão objeto de reversão.

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