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Publicada com vetos lei que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Lei 13.853/19 foi divulgada no DOU.

9/7/2019

Foi publicada nesta terça-feira, 8, a lei 13.853/19, que cria a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A ANPD será um órgão da administração pública Federal, integrante da Presidência da República.

Com natureza jurídica “transitória”, poderá ser transformada pelo Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. A avaliação quanto à essa transformação deverá ocorrer em até dois anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD.

Entre as receitas da ANPD estão as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

De acordo com a norma, a ANPD poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da lei 13.709/18.

Vetos

Um dos dispositivos vetados é o previa que toda e qualquer decisão baseada unicamente no tratamento automatizado fosse suscetível de revisão humana (§ 3º do art. 20 da lei 13.709/18, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão).

Conforme a mensagem de veto, a propositura legislativa "contraria o interesse público".

"Tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.

Já a vedação do compartilhamento de dados pessoas no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direto privado foi vetada por gerar "insegurança jurídica", conforme as razões expostas. 

"O compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, que não deve ser confundido com a quebra do sigilo ou com o acesso público, é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas. Sob este prisma, e a título de exemplos, tem-se o caso do banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujas informações são utilizadas para o reconhecimento do direito de seus beneficiários e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros órgãos públicos, bem como algumas atividades afetas ao poder de polícia administrativa que poderiam ser inviabilizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Considerando ainda a natureza jurídica transitória da ANPD, entendeu-se que não é cabível a cobrança de emolumentos por serviços prestados para constituição de sua receita, de forma que a Autoridade deve arcar, com recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União, com os custos inerentes à execução de suas atividades fins, sem a cobrança de taxas para o desempenho de suas competências, até sua transformação em autarquia.

Por fim, também foi vetada a propositura legislativa que previa sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados, na medida em que "gera insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilita a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades privadas, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional, bem como a entes públicos, com potencial de afetar a continuidade de serviços públicos”.

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