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TST valida depósito recursal em conta de FGTS de funcionário

Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal, que é a garantia da execução, foi cumprido.

7/7/2019

A 8ª turma do TST afastou a deserção aplicada ao recurso ordinário de um shopping e validou o depósito recursal feito na conta do FGTS de empregado no lugar de conta vinculada ao juízo. Por unanimidade, os ministros relevaram o equívoco, uma vez que o objetivo do depósito recursal (que é a garantia da execução) foi cumprido.

Reforma Trabalhista

Depois de ser condenado em 1º grau em processo ajuizado por um agente de limpeza, o shopping, ao apresentar o recurso ordinário ao TRT da 3ª região, realizou o depósito recursal por meio da GFIP/SEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

O TRT julgou o recurso deserto, porque dispositivo com a redação dada pela reforma trabalhista determina que o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, e não mais na conta do FGTS do empregado.

Nos termos do artigo 20 da IN 41/18 do TST, esse dispositivo da CLT se aplica aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/17, como no caso. O Tribunal Regional fundamentou ainda sua decisão no artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a prever o depósito recursal por meio da guia de depósito judicial.

Controvérsia

Relatora, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, a priori, o recurso ordinário estaria deserto pelo motivo exposto pelo TRT. Contudo, a súmula 426 do TST, que permite o recolhimento do depósito recursal por meio da GFIP, não foi cancelada. Tal circunstância, a seu ver, resulta em “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal”.

Segundo a relatora, considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, “seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração legislativa”, uma vez que a súmula 426 ampara a forma como se recolheu o depósito recursal. A ministra ressaltou ainda que o recolhimento cumpriu sua finalidade de garantir o juízo.

“Assim, e considerando o contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, seria desproporcional a conclusão de deserção do recurso ordinário interposto pouco tempo depois da alteração ocorrida, mormente diante do fato de haver um verbete sumulado desta Corte Superior amparando a forma como o agravante recolheu o depósito recursal, sobretudo, ainda, porque o referido depósito cumpriu com sua finalidade, qual seja garantir o juízo.”

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