Conselhos profissionais podem executar dívidas de profissionais e pessoas jurídicas registradas se o montante devido for superior a quatro vezes o valor da anuidade. Com este entendimento, a 7ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recurso do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em ação sobre execução de dívida.
Em 1º grau, o juízo da 2ª vara Federal de Montes Claros/MG julgou o processo extinto sem resolução de mérito por entender que o valor da dívida é inferior a quatro anuidades, sendo vedada a sua execução nos termos do artigo 8º da lei 12.514/11.
O CRO/MG apelou da decisão, alegando que o entendimento do juízo foi equivocadamente adotado, já que a norma se refere ao valor correspondente ao somatório de quatro anuidades, bastando que esse seja igual ou superior a quatro anuidades, o que ocorreu no caso.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal José Amilcar Machado, destacou que o Conselho comprovou que o total cobrado é superior ao valor de quatro anuidades devida pela pessoa física ou jurídica inadimplente. "Assim, tendo-se em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, o recurso merece provimento."
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 0002477-26.2018.4.01.3807