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Anuidades

STF irá julgar sanção para profissional inadimplente com anuidade

Rext questiona dispositivo do Estatuto da OAB, entretanto, relator manifestou-se pelo transbordamento do tema para todas as entidades de classe.

Da Redação

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Atualizado em 27 de maio de 2014 16:43

Encerra-se na próxima quinta-feira, 29, a votação no plenário virtual do STF do RExt 647.885, que trata da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades.

Oito ministros se manifestaram pelo reconhecimento da repercussão geral do tema. São eles: Lewandowski, Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Barroso.

O caso

O recurso é contra acórdão do TRF da 4ª região que decidiu, por maioria de votos, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 37 do Estatuto da OAB (lei 8.906/94). Mostrando-se cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à Ordem. O dispositivo citado prevê que:

"Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação."

Advogados

Atualmente, as anuidades cobradas pelas secionais das OABs apresentam valores bastante diferentes, o que é tema de discussões no mundo jurídico. Vejamos o Estado com o maior e o menor valores cobrados:

  • GO: R$ 992

- Cota única (14/2): 10% de desconto.
- Inscritos em 2014: 50% de desconto até 14/2.
- Inscritos em 2013: 45% de desconto até 14/2.
- nscritos de 2010 a 2012: 2% de desconto até 14/2.

  • DF: R$ 600

- Inscritos em 2014, 2013, 2012, 2011 e 2010: 50% de desconto.

Repercussão geral - RExt 647.885

Em seu parecer, o procurador-Geral da República Rodrigo Janot afirma que o recurso merece prosperar. Para ele, "parece estar fora do âmbito de incidência da autorização constitucional a possibilidade de suspensão por tempo indefinido do exercício da profissão de advogado em razão do não pagamento das anuidades, pois a inadimplência não se constitui em qualificação profissional, conforme dicção constitucional".

O ministro Lewandowski, relator, manifestou-se pela existência do apanágio da repercussão geral no caso. Ponderou o ministro que "é cabível o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum".

Outras classes

Tendo em vista que o relator manifestou-se pelo cabimento do transbordamento do tema para todas as entidades de classe. Vejamos como se dá a cobrança de anuidades em outras profissões, como por exemplo engenheiros e médicos, e quais as sanções legais caso os valores deixem de ser recolhidos.

Engenheiros

A resolução 1.049/13, do Confea - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, dispõe que o valor cobrado a título de anuidade dos profissionais de nível superior inscritos no sistema Confea/Crea em 2014 é de R$ 413,67. Podendo ser recolhidas da seguinte forma:

  • Em cota única no valor de R$ 350, com vencimento em 31/1, ou duas parcelas no valor de R$ 175, com vencimentos em 31/1 e 28/2.
  • Em cota única no valor de R$ 370, com vencimento em 28/2, ou em duas parcelas no valor de R$ 185, com vencimentos em 28/2 e 31/3.
  • Em cota única no valor de R$ 413,67 com vencimento em 31/3.
  • Em seis parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 68,95, com vencimento em 31/1, 28/2, 31/3, 30/4, 31/5 e 31/6.

Caso o profissional deixe de pagar a anuidade, de acordo com o art. 64 da lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, dispõe que "será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida".

A lei prevê ainda que o profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado, "se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares".

Médico

A resolução 2.052/13, do Conselho Federal de Medicina, dispõe que o valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2014 será de R$ 561, com vencimento até o dia 31/3. O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

  • Do pagamento com desconto:

- Até 31/1, no valor de R$ 533.

- Até 28/2, no valor de R$ 544.

  • Do pagamento parcelado:

- Em até cinco parcelas mensais, sem desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro a maio de 2014, desde que o interessado faça a opção junto ao conselho regional de medicina até o dia 31/1/14.

Caso o profissional deixe de pagar a anuidade, o art. 13 da mesma resolução dispõe que:

"I) médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimentos e até 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

II) médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

III) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes."

O art. 14 ainda estabelece que a inscrição do débito na dívida ativa da autarquia e sua subsequente cobrança judicial alcança a todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no conselho regional de medicina.

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