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STJ: Processo com prazo de vista vencido será pautado na Corte Especial, com ou sem voto

Portaria do presidente Noronha disciplina inclusão de processos na pauta e no índice da sessão de julgamentos do colegiado.

25/3/2019

Publicada no DJe desta segunda-feira, 25, a portaria 94 do STJ disciplina a inclusão de processos na pauta e no índice da sessão de julgamento da Corte Especial.

A portaria é assinada pelo presidente, ministro João Otávio de Noronha, que desde que assumiu o comando da Casa tem dado várias demonstrações no sentido de querer agilizar os julgamentos no colegiado – considerado pelos advogados que militam no Tribunal o de pauta mais conturbada.

No mês passado, Noronha propôs à Corte Especial vista coletiva para todos a partir do segundo pedido de vista. Meses antes, em outubro do ano anterior, S. Exa. avisou os colegas que a partir de dezembro iria chamar automaticamente os processos cujos prazos para pedidos de vista já tenham expirado, independentemente da devolução da vista.

Agora, a portaria explicita que os processos com pedido de vista serão incluídos na pauta da sessão da Corte Especial imediatamente posterior à data do vencimento do prazo regimental, com ou sem voto-vista.

O tema é uma questão sensível no Tribunal: em 2014, quando o Pleno debateu a alteração regimental, a discussão foi intensa com relação à fixação de prazo para ministro devolver o caso a julgamento. Na época, o então presidente da Comissão de Regimento, ministro Luis Felipe Salomão, informou que a média atual era de mil dias para cada pedido de vista.

A fixação do prazo veio ainda naquele ano, no último encontro do Pleno. Instituiu-se que os ministros que pedirem vista teriam até 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para restituir os autos ao presidente do colegiado, devendo o julgamento do feito prosseguir na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem voto-vista.

Mas a Corte Especial, composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal, acaba sendo um dos colegiados que menos cumpre a previsão regimental. Além disso, não é raro que processos julgados naquele colegiado sejam suspensos por vários pedidos de vista. Recentemente, foi o caso de um processo sobre prazo prescricional que começou a ser julgado em 2015 e só terminou na semana passada; foram cinco votos-vista.

______________

PORTARIA STJ/GP N. 94 DE 21 DE MARÇO 2019

Disciplina os procedimentos referentes à inclusão de processos na pauta e no índice da sessão de julgamento da Corte Especial.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição prevista no art. 21, II, do Regimento Interno e

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência ao procedimento de inclusão de processos na pauta e no índice da sessão de julgamento da Corte Especial;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização de tal procedimento com as modificações introduzidas pelo CPC de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos constantes de pautas publicadas serão incluídos no índice da sessão de julgamento da Corte Especial impreterivelmente até 48 horas antes do horário previsto para início da sessão.

Art. 2º No prazo previsto no art. 1º desta portaria, serão apresentados em mesa, independentemente de pauta, os feitos e questões de ordem previstos no art. 91 do RISTJ.

Art. 3º Os processos com pedido de vista serão incluídos na pauta da sessão da Corte Especial imediatamente posterior à data do vencimento do prazo regimental, com ou sem voto-vista.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha

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