Migalhas Quentes

Ministro Toffoli libera importação de camarão do Equador

O presidente do STF indeferiu pedido do Estado do Maranhão.

2/1/2019

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, indeferiu pedido do Estado do Maranhão e manteve decisão do TRF da 1ª região que permitiu a importação, do Equador, do camarão marinho da espécie Litopenaeus vannamei.

O Equador é um dos maiores produtores de frutos do mar do mundo e a retomada das exportações ocorreu há pouco tempo, após 19 anos de barreira sanitária por doenças, como a mancha branca.

Em 1º grau, o juízo de origem no qual impetrada ACP da ABCC – Associação Brasileira de Criadores de Camar condicionou o processo de autorização de importação à prévia realização de ARI – Análise de Risco de Importação, conforme disciplinado por norma do ministério da Pesca. Já o TRF da 1ª região restabeleceu a importação dos camarões equatorianos, contanto que observados os requisitos da instrução normativa 14/10 e conforme os estudos periciados pelo corpo técnico do ministério da Agricultura.

Em maio do ano passado, a ministra Cármen Lúcia, no exercício da presidência, deferiu o pedido do Estado do MA, por entender que a importação do camarão dessa espécie, sem a exigência da ARI, acarretaria risco de contaminação da flora e da fauna brasileira advindo das patologias do crustáceo.

Importação

O ministro ressaltou no voto que a controvérsia envolve apenas o camarão importado do Equador destinado ao consumo, havendo consenso quanto à necessidade de estudo pormenorizado para se importarem camarões vivos.

Os patógenos supostamente presentes nos camarões da espécie Litopenaeus Vannamei, cultivados no Equador, são inofensivos à saúde humana, embora apresentem potencial para afetarem camarões e outros crustáceos, podendo levá-los à morte (ex: vírus da macha branca) e, até, à extinção de carciniculturas, caso haja contato com a fauna local.

Segundo Dias Tofofli, as condições a serem cumpridas pelo Equador são suficientes para afastar os riscos ao meio ambiente e à saúde pública em relação ao produto.

Concluir de modo diverso e permitir a aplicação de medidas sanitárias sem comprovação científica restringiria o abastecimento do mercado nacional e sujeitaria o Brasil a sofrer sanções comerciais no âmbito internacional, configurando, dessa forma, periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso e, por conseguinte, ofensa à ordem econômica.”

Toffoli explicou que o TRF determinou que a importação seja realizada com base nos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 14/10 e em conformidade com estudos zoossanitários periciados pelo ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ele afirma que a instrução normativa “não prevê a obrigatoriedade da ARI para toda e qualquer importação de animais aquáticos, preservando-se o poder decisório do órgão técnico competente para utilizar outros requisitos sanitários como critérios de avaliação de risco, a depender do caso concreto”.

O ministro afirmou que, segundo informações juntadas ao processo, Brasil e Equador chegaram a um acordo quanto aos requisitos fitossanitários exigíveis para a importação de crustáceos e camarões do Equador por meio de negociações bilaterais realizadas na OMC. Em 2017, os países concluíram, “com base na Instrução Normativa nº 14/2010”, que a importação de camarões do Equador não oferece “riscos zoossanitários para a carcinicultura nacional”. Ele ressaltou ainda que, também de acordo com informações juntadas aos autos, o camarão equatoriano é exportado para países que possuem, em sua maioria, controles sanitários bastante rígidos, como Estados Unidos, Itália, França e Espanha.

A burocracia advinda da obrigatoriedade da ARI a todos os camarões da espécie Litopenaeus vannamei importados do Equador contribui para a diminuição da oferta do produto no mercado brasileiro, de modo a aumentar o valor do produto comercializado no Brasil, prejudicando, assim, o consumidor final.

Além disso, segundo nota técnica do MAPA, do ponto de vista internacional, a proibição poderá resultar em medidas de retaliação não justificada a produtos exportados pelo Brasil ao Equador, não limitadas a produtos agropecuários, trazendo grandes prejuízos ao setor produtivo nacional.

As alegações quanto aos riscos inerentes do camarão equatoriano à flora e fauna brasileiras devem vir acompanhadas de provas robustas o suficiente para afastar a legitimidade dos planos de trabalho, das notas técnicas, das tratativas internacionais bilaterais e do acordo firmado entre o Brasil e o Equador no âmbito da OMC, principalmente quando o requerente opta pela estreita e excepcional via da suspensão de liminar.”

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