A 6ª turma do TST não conheceu de recurso de revista interposto pela Hering e manteve decisão do TRT da 4ª região que reconheceu o vínculo empregatício entre representante comercial e a empresa. A decisão foi unânime.
O representante prestou serviços para a Hering entre os anos de 2007 e 2011, mantendo contrato de representação comercial com a empresa por meio de pessoa jurídica. De acordo com os autos, ele exercia pessoalmente a atividade de vendas, não contando com o auxílio de terceiros para o cumprimento dessa função.
Em 1º grau, o pedido do trabalhador foi julgado procedente e ele teve reconhecido o vínculo empregatício com a Hering. A empresa ingressou com recurso no TRT da 4ª região.
Em 2014, a 8ª turma do TRT julgou o caso. O colegiado manteve o entendimento da sentença e considerou que, embora a pessoa jurídica mantivesse contrato de não exclusividade na prestação de serviços, os contatos eram direcionais à pessoa física, o que dá a entender que a Hering "terceirizava" ilicitamente parte de sua atividade-fim, "fazendo uso de trabalhadores admitidos na condição formal de autônomos (representantes comerciais) para, subordinados à empresa reclamada, realizar a atividade de venda de confecções".
A turma entendeu ainda que a imposição de metas ao trabalhador revela a presença de subordinação e reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o representante e a empresa.
TST
Contra a decisão do Regional, a Hering interpôs recurso de revista no TST. No entanto, ao analisar o caso, a 6ª turma não conheceu do recurso, mantendo o acórdão do TRT da 4ª região. A decisão foi unânime.
O representante comercial foi patrocinado na causa pelo advogado Cleanto Farina Weidlich.
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Processo: RR-801-89.2013.5.04.0561
Confira a íntegra dos acórdãos do TRT da 4ª região e do TST.