Migalhas Quentes

Trabalhadora que perdeu ação é isenta do pagamento de honorários sucumbenciais

Decisão se deu em processo ajuizado após vigência da reforma trabalhista.

14/4/2018

Uma auxiliar de cozinha que teve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado não precisará arcar com as despesas de honorários advocatícios de sucumbência. Assim decidiu a juíza do Trabalho Maria Jose Rigotti Borges, da vara de Ponte Nova/MG.

Consta nos autos que a trabalhadora interpôs ação em face de sua suposta empregadora pugnando pelo vínculo empregatício e as verbas trabalhistas referentes à dispensa sem justa causa. Ao analisar o caso, a juíza julgou improcedente o pedido da autora por concluir a inexistência da relação de emprego.

Na sentença, Maria Borges deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e a isentou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré. A magistrada observou que ação foi ajuizada após o início da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a qual exige do trabalhador, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, decotando o valor das verbas trabalhistas eventualmente percebidas por ele.

A magistrada pontuou, contudo, que a interpretação literal do art. 791-A da CLT, introduzido pela reforma, ofende ao princípio de isonomia processual, previsto na CF. Observou ainda que a CLT e o CPC se equiparam quando tratam da responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, mas se diferem quanto a exigibilidade dele. Para a julgadora, a interpretação literal do dispositivo configura tratamento processual discriminatório marcada pela assimetria das partes.

Natureza alimentar

Maria Borges afirmou que ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família.

Sobre isso, a juíza enfatizou o art. 791-A, §4º, da CLT que dispõe a suspensão dos honorários "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

"Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de "compensação" para pagamento de honorários advocatícios."

Assim, a magistrada firmou o entendimento que se deve dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cumulação de honorários contratuais e sucumbência não deve ser interpretada como quota litis

11/4/2018
Migalhas Quentes

INPI responde por honorários sucumbenciais apenas quando é parte em processo

4/3/2018
Migalhas Quentes

Advogados destituídos antes da sentença têm direito a honorários sucumbenciais proporcionais

20/12/2017
Migalhas Quentes

Lei gaúcha isenta advogados de custas em processo de execução de honorários

17/7/2017
Migalhas Quentes

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

29/8/2012

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024