Migalhas Quentes

Credores com diferentes procuradores têm prazo em dobro em processo de falência

A decisão foi da 3ª turma.

20/3/2018

A 3ª turma do STJ proveu recurso para conceder prazo em dobro para diferentes credores recorrerem contra sentença que decretou falência empresarial. Por unanimidade, a turma acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy, que reconheceu a incidência da norma do art. 191 do CPC/73 para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.

Na origem, as recorrentes Suzano Papel e Celulose S.A. e Fibria Celulose S.A. insurgiram-se contra a decisão proferida pelo juízo da 6° vara Empresarial da Rio, nos autos da ação de falência de Clickpapel Distribuidora de Papel Ltda. (massa falida). A decisão agravada considerou o recurso intempestivo em razão da apresentação extemporânea dos embargos de declaração, opostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar. E, ponderando a inexistência de ativo e a omissão de credores, decretou o encerramento do processo falimentar. O acórdão do TJ/RJ que negou o prazo em dobro foi assim fundamentado:

Os credores habilitados não são partes do processo de falência, mas simples interessados, como destacado pelo juízo singular, e, de outro vértice, tem-se que o reconhecimento do prazo em dobro nas hipóteses como a dos autos implicaria em violação à norma do art.75, parágrafo único, que se refere expressamente aos princípios da celeridade e economia processual como norteadores do procedimento falimentar.”

Ao analisar o recurso no STJ, a relatora Nancy Andrighi considerou o fato de que o colegiado já possuía precedente semelhante em caso de recuperação judicial, concedendo o prazo em dobro, mas não em caso da falência.

No voto, a ministra consignou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência "é indene de dúvidas que a falência consiste em instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva", e sendo processo executivo, há precedente da Corte reconhecendo que credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

"A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, outrossim, prevê expressamente, em seu art. 94, § 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite pecuniário mínimo exigido para requerimento da falência do devedor, aqueles devem ser considerados litisconsortes."

Dessa forma, ponderou, à míngua de disposições específicas na lei de falências em sentido contrário, deve ser reconhecida a incidência da referida norma do CPC/73, garantindo o prazo em dobro.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Insolvência em Foco

A presença dos credores na solução da liquidação extrajudicial

23/1/2018
Migalhas Quentes

Prazo para recurso contra decisão que decreta falência conta da publicação da sentença

8/10/2017
Migalhas Quentes

Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial

17/5/2015

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

A validade do acordo judicial que estabelece o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando há suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024