MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Prazo para recurso contra decisão que decreta falência conta da publicação da sentença
Agravo de instrumento

Prazo para recurso contra decisão que decreta falência conta da publicação da sentença

Relator do STJ considerou correta a decisão do Tribunal de origem em julgar intempestivo o agravo.

Da Redação

domingo, 8 de outubro de 2017

Atualizado em 3 de outubro de 2017 13:03

O prazo para contestar falência com interposição de agravo de instrumento conta a partir da data de publicação da sentença no Diário Oficial, e não da data em que o edital com a relação de credores é publicado. Deste modo, a 3ª turma do STJ rejeitou recurso da Associação de Pilotos da Varig (APVAR) contra decisão do TJ/RJ que julgou intempestivo agravo interposto dois anos após sentença modificar a recuperação judicial da empresa.

A associação sustentou que o agravo de instrumento seria tempestivo, considerando que o prazo para sua interposição deveria ser contado após a publicação do edital com relação dos credores da falência.

No entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, a interpretação do TJ foi correta, observando que a publicação do edital tinha objetivo diverso do alegado pela associação. Para ele, o requerimento da publicação de editais em março de 2012 não possuía o intuito de informar sobre a decretação da falência, mas de complementar a relação de credores e determinar o prazo final para as habilitações.

"Não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravo de instrumento interposto em 2012 com o objetivo de atacar a sentença declaratória da falência publicada em agosto de 2010 é intempestivo".

Publicação

A falência da Varig foi decretada em agosto de 2010, tendo sua publicação no Diário Oficial dias depois. Ressaltou o ministro que em caso de a massa falida comportar, a sentença pode ser publicada também em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, visando a proteção do mercado, credores e terceiros que tenham bens na posse da empresa falida.

Ademais, reconheceu que nem sempre a sentença é publicada junto da relação de credores, mas para fins de prazo recursal para contestar a decisão, devendo ser em conformidade com a regra geral do CPC.

Destacou ainda ser uma peculiaridade a possibilidade de a lista de credores ser publicada ou alterada posteriormente, razão pela qual a publicação conjunta muitas vezes é inviável devido ao tempo exíguo de cindo dias para que seja apresentada a relação.

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas