A 2ª turma do STF, em sessão desta terça-feira, 10, confirmou a decisão do relator Gilmar Mendes, que revogou a prisão preventiva de Eike Batista.
Eike foi alvo da operação Eficiência, desdobramento da Lava Jato, em janeiro deste ano. A investigação trata de crimes de lavagem de dinheiro para ocultar cerca de US$ 100 mi, e levou à prisão do ex-governador do RJ Sérgio Cabral. Eike é acusado de pagar US$ 16,5 mi em propinas para Cabral. Na ocasião da operação, o empresário estava viajando, mas depois se apresentou à polícia.
Em abril, o ministro Gilmar suspendeu a prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª vara federal Criminal do Rio, por verificar a ocorrência de constrangimento ilegal na custódia do empresário, determinando a prisão domiciliar.
Suspeição
Logo no início do julgamento surgiu a questão da suspeição de Gilmar, arguida pelo ex-PGR Rodrigo Janot, por ser o empresário cliente do escritório de advocacia da esposa de S. Exa., relator do HC.
Em ofício à presidente Cármen Lúcia, Gilmar Mendes rechaçou a arguição de impedimento com suas polêmicas manifestações; no caso, citou o provérbio português “ninguém se livra de pedrada de doido nem de coice de burro”.
No julgamento desta terça-feira, Gilmar disse que a pendência da suspeição impediria o andamento. “A afetação é privativa do relator ou da turma. Não vislumbro necessidade de remessa ao colegiado. O caso é rumoroso, mas não apresenta relevância jurídica”, afirmou o relator.
O ministro Toffoli, ao acompanhar o voto, ponderou: “Se acatássemos à tese do ex-procurador Rodrigo Janot, de suspender tudo, todo advogado de defesa arguiria a suspeição, e tudo passaria a ficar suspenso para se remeter ao Plenário, o que é inviável do ponto de vista da jurisdição.”
Medidas alternativas
O ministro Gilmar apresentou voto no qual reafirma a liminar, asseverando que a despeito dos crimes narrados serem graves, os fatos são distantes no tempo da decretação da prisão – 2010 e 2011. “Ele não é formalmente acusado de relacionamento constante com a suposta organização criminosa.”
“O fato de ter sido denunciado por crimes graves não pode servir de fundamento único para manutenção de sua prisão preventiva.”
Para Gilmar, o risco à ordem pública pode ser mitigado por medidas diversas da preventiva. S. Exa. falou também do contexto “de abusos relativos às prisões preventivas desnecessárias”. Assim, confirmou a liminar, revogando a prisão pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com investigados; proibição de deixar o país, com entrega do passaporte; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Ao acompanhar o relator, o ministro Toffoli lembrou o caso do norte-americano Bernard Madoff, condenado a 150 anos de prisão nos EUA pela maior fraude financeira da história, e que respondeu ao processo em liberdade: “Digo isso por conta da sanha que há de se fazer justiça preventivamente. E não é por ser pessoa com condições financeiras que é mais ou menos cidadã que qualquer outra.” A decisão foi unânime com o voto do ministro Lewandowski.
- Processo relacionado: HC 143.247