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Opinião

Advogados analisam decisão de Gilmar que suspendeu ações de pejotização

Especialistas reconhecem que decisões conflitantes entre STF e Justiça do Trabalho vêm gerando insegurança jurídica.

Da Redação

segunda-feira, 14 de abril de 2025

Atualizado às 17:46

Nesta segunda-feira, ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento de todos os processos que tratam do reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da contratação por pessoa jurídica - a chamada "pejotização".

A medida foi tomada no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral e tem potencial para redefinir os contornos da atuação da Justiça do Trabalho.

Veja a análise de especialistas.

Ricardo Calcini

Para o sócio da banca Calcini Advogados, a decisão representa a mais significativa movimentação do Supremo nos últimos 20 anos desde a promulgação da EC 45/04, que ampliou as competências da Justiça do Trabalho.

"A depender do desfecho, a Justiça do Trabalho sofrerá a maior perda de competência material de sua história. Além disso, as relações trabalhistas certamente mudarão por completo em nosso país", alertou.


Maria Lúcia Benhame

Para a sócia-fundadora do escritório de advocacia Benhame Sociedade de Advogados, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo busca resolver a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes no Judiciário e esclarecer pontos técnicos sobre a contratação de pessoas jurídicas.

Ela lembrou que, em ações que discutem se houve fraude na contratação de um trabalhador como PJ, cabe ao próprio trabalhador - e não à empresa - o ônus de provar a nulidade do contrato.

Ou seja, quem alega que foi vítima de pejotização precisa apresentar provas robustas de que os elementos de uma relação de emprego estavam presentes, conforme definidos no art. 3º da CLT, e que o contrato civil firmado era inválido.


Ana Lúcia P. de Paiva

Segundo a sócia do escritório de advocacia Araújo e Policastro Advogados, a decisão do STF acontece em um cenário de crescente divergência entre o Supremo e a Justiça do Trabalho.

Enquanto o STF tem adotado um entendimento mais flexível, reconhecendo a validade de formas de contratação distintas do vínculo celetista, a Justiça do Trabalho frequentemente mantém uma postura mais conservadora, baseada na presunção da hipossuficiência do trabalhador.

"Esse embate tem ocasionado instabilidade jurídica, pois há constante rejeição, por parte da Justiça do Trabalho, das diretrizes já fixadas pelo STF, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do Direito."

A suspensão nacional dos processos, segundo Ana Lúcia Paiva, visa uniformizar a jurisprudência do STF e reduzir a sobrecarga de reclamações constitucionais que chegam diretamente à Corte, muitas vezes sem esgotar as instâncias inferiores. 


Antonio Galvão Peres

O advogado, sócio-gestor da banca Robortella e Peres, destaca possíveis efeitos diretos da decisão na estratégia processual das empresas e no funcionamento da Justiça.

Ele lembra que, até agora, era comum que empresas utilizassem a decisão da ADPF 324, que validou a terceirização da atividade-fim, para apresentar reclamações constitucionais diretamente ao STF, mesmo sem esgotar todos os recursos na Justiça do Trabalho.

Isso possibilitava, por exemplo, que uma decisão de 1ª instância fosse levada imediatamente ao Supremo.

Com a decisão do ministro Gilmar Mendes, os processos sobre o tema ficam suspensos até que a Corte defina a tese de repercussão geral.

Nesse novo cenário, a reclamação constitucional com base na ADPF 324 tende a ser limitada, pois a nova referência será o Tema 1.389.

Assim, qualquer contestação posterior à tese que será firmada pelo STF deverá respeitar o trâmite regular - ou seja, só poderá ser levada ao Supremo após o esgotamento das instâncias ordinárias (1ª instância, TRTs e TST).


Otavio Pinto e Silva

Para o advogado e professor da USP, a Justiça do Trabalho continua sendo o foro adequado para julgar ações que discutem possíveis fraudes em contratos civis de prestação de serviços, inclusive quando envolvem trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas.

Ele sustenta que essa competência está claramente prevista no art. 114, I, da CF, que atribui à Justiça do Trabalho o julgamento das ações "oriundas da relação de trabalho".

Reforça que esse entendimento não entra em conflito com a decisão do STF na ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de formas alternativas de organização produtiva.

Ele ressalta ainda a importância do art. 9º da CLT, que torna nulos os atos praticados visando fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Assim, sempre que a ação judicial se basear nesse dispositivo, a Justiça do Trabalho deve exercer sua competência para julgar a causa.

Araújo e Policastro Advogados

 

 

 

Robortella e Peres Advogados

Calcini Advogados

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