A 3ª turma do TRT da 11ª região, por unanimidade, reformou decisão que havia revertido justa causa de uma reclamante que apresentou atestados médicos com informações falsas para justificar ausências frequentes no trabalho. De acordo com a decisão, somente o fato de utilizar-se de documentos não condizentes com a verdade já autoriza a aplicação da justa causa.
A ação foi proposta com a finalidade de reverter a justa causa aplicada em face de apresentação de atestados falsos, alegando que os atestados entregues não detinham a condição de falsidade, o que invalida a justa causa pelo incurso na alínea a, art. 482, da CLT.
Em 1ª instância, o juízo, aduzindo inexistir prova da improbidade, razoabilidade, proporcionalidade e imediatidade na aplicação da pena, reverteu a justa causa, dando parcial procedência à reclamatória.
Segundo os autos, as ausências ao trabalho eram demasiadamente frequentes, inclusive sem a devida justificativa, o que rendeu advertências ao trabalhador nos anos de 2013 e 2014.
Devido ao número de ausências, a empregadora resolveu verificar a validade das justificativas. Questionou as entidades hospitalares e recebeu a informação de que não havia registro de comparecimento da trabalhadora e que os médicos que assinaram os atestados não faziam parte do corpo clínico do estabelecimento.
De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes, a aplicação da justa causa encontra validade quando tem consonância com as disposições emanadas do art. 482 da CLT, aplicáveis diante da prática de atos ali descritos, quanto à desídia e improbidade, sendo necessário em alguns casos, a repetição de atos, e, em algumas outras circunstâncias, basta apenas um ato singular para sua caracterização, bem como a conjunção de atos previstos como reprováveis ao andamento normal da relação laboral, fazendo, igualmente resultar na aplicação da pena máxima frente ao trato laboral.
Dito isso, no caso em apreço, ela verificou a conjunção de atos que justificam aplicação da pena prevista no artigo citado, “quanto à desídia e ainda que somente o fato de utilizar-se de documentos não condizentes com a verdade já autorizaria a aplicação da justa causa.”
A magistrada, então, deu provimento ao recurso ordinário da empresa para reformar a sentença, mantendo a despedida motivada e, assim, isentando a empresa da condenação imposta no juízo primário, inclusive com relação às multas impostas pela invocação do juízo em embargos declaratório. O entendimento foi acompanhando pela unanimidade do colegiado.
As advogadas Priscilla Ramos e Juliana Aguiar, do Departamento Trabalhista de Recife do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representam a empresa no caso.
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Processo: 0000376-69.2016.5.11.0009
Veja a íntegra da decisão.
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