Canal de TV não deve ser responsabilizado por veicular propagandas irregulares. Esse foi o entendimento do TRF da 5ª região ao acolher a apelação de uma emissora que foi multada por exibir propaganda de um medicamento sem registro da Anvisa.
A Anvisa aplicou uma multa a uma emissora de televisão argumentando que a conduta da empresa de comunicação infringiu o art. 10, inciso V, da lei 6.437/77, que veda a prática de "fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros", contrariando a legislação sanitária. O canal de televisão apelou negando sua responsabilidade.
Na turma, os desembargadores Federais anularam a multa imposta pela Anvisa, entendendo, por maioria, que embora seja indiscutível que o auto de infração descreveu conduta transgressora à legislação, a responsabilidade pelo ilícito é do anunciante, e não do veículo de comunicação. Sendo assim, o dispositivo legal não se refere ao veículo em que a propaganda é feita, e sim ao anunciante.
Para o desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do recurso, a punição à emissora é desarrazoada e injusta. “Quer dizer que, no entendimento da Anvisa, um canal de televisão, que faz propaganda durante vinte e quatro horas, todos os dias, é corresponsável por toda propaganda que veicula? Seria impossível atribuir-se a um jornal, a uma revista, a um canal de televisão fazer essa aferição, essa fiscalização.”
Para o magistrado, o canal de televisão poderia ser responsabilizado caso fosse demonstrado que a ilegalidade da propaganda era evidente e manifesta. “Fazer uma propaganda que pregue o racismo ou a violência contra a mulher, por exemplo, é completamente diferente de se fazer uma propaganda de um brinquedo e, posteriormente, ser constatado que o mesmo não passou pelo Inmetro. Não havendo, no caso, culpa alguma do veículo de comunicação, não há como manter a multa”.
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Processo: 0801693-66.2014.4.05.8100<_u53a_p>
Fonte: TRF5