Reprodução parcial de obra artística em propaganda não viola direito autoral
Artista plástica pedia indenização devido à utilização de quadro de sua autoria em peça publicitária da Oi.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2015
Atualizado às 15:38
A 4ª turma do STJ negou provimento a REsp da artista plástica Flávia Serejo, que pedia indenização devido à utilização de um quadro rupestre de sua autoria em uma peça publicitária da empresa de telefonia Oi, veiculada em diversos canais de televisão.
A autora, no caso, ingressou no Judiciário em virtude de suposto uso não autorizado da obra. De acordo com a artista, a pintura objeto de contrafação encontrava-se em consignação em uma galeria de arte, apenas para exposição e venda, a qual teria locado o quadro para a citada campanha publicitária.
O juízo de 1º grau concedeu indenização de R$ 4 mil por danos morais e reconheceu existência de danos patrimoniais, mas o TJ/RJ cassou a decisão para julgar improcedente o pedido da autora, por considerar que há limitação aos direitos autorais, os quais não foram violados.
Da tribuna do STJ, nesta quarta-feira, 6, a ilustre advogada da artista plástica, Dra. Eni Moreira, afirmou que a publicidade, tendo inserido parcialmente a obra de sua cliente sem autorização, sem indicação de paternidade e sem qualquer pagamento, violou a legislação brasileira.
"No mundo da publicidade, o intuito principal é o objetivo de lucro. (...) O direito monopolista do autor conferido pela CF só pode ser afastado se houver, na utilização da obra, interesse público. Não pode haver finalidade econômica."
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que apesar de sua aparência de absoluto, o direito de autor encontra restrições e que toda a legislação sobre direito autoral tem como objetivo o equilíbrio. "O sistema jurídico, ao mesmo tempo que garante ao titular da obra, impõe restrições visando favorecer o desenvolvimento social."
Neste sentido, conforme destacou o ministro, o inciso VIII, artigo 46, da lei 9.610/98 estabelece que não constitui ofensa aos direitos autorais "a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores".
Levando em consideração que a tela, na peça veiculada, apenas compunha um dos ambientes da propaganda, sendo utilizada como objeto de decoração e em segundo plano, o ministro concluiu não haver ilícito passível se indenização.
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Processo relacionado: REsp 1.343.961