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Lei 9.294/96

JF restringe propaganda de cerveja e vinho no rádio e na TV

Comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Atualizado às 07:23

A partir de agora, propagandas de cerveja e vinho em rádio e televisão serão restringidas em todo país. Decisão proferida pela 4ª turma do TRF da 4ª região determina que bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 graus Gay-Lussac passem a sofrer incidência da lei 9.294/96, que limita a publicidade em relação ao horário e conteúdo.

Com a determinação, os comerciais só poderão ser veiculados entre 21h e 6h e não poderão associar o produto a esportes, condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual. Também deverão passar a conter nos rótulos a advertência: "Evite o consumo excessivo de álcool".

Segundo o relator do processo, desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, conceituar como bebida alcoólica para fins de restrição de propaganda apenas aquelas com mais de 13º graus Gay-Lussac, como era aplicada a lei até então, seria negar a realidade social em que vivemos, dando maior proteção ao setor econômico e aos interesses privados dos ramos ligados à indústria de bebidas alcoólicas, em especial os da indústria cervejeira.

"É notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude. Considerando que não há restrição em relação ao horário para a divulgação e veiculação de referidas imagens, elas tendem a ser recebidas por crianças e adolescentes, influenciando-as, portanto, em virtude de sua vulnerabilidade na liberdade de escolha."

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em cada Estado da região Sul, sendo que o julgamento foi conjunto em face da conexão entre elas. Posteriormente, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.

Caso não haja recurso, as rés têm 180 dias a contar da publicação do acórdão para alterar os critérios a serem seguidos em contratos comerciais que tenham como objeto propaganda de bebidas alcoólicas. Em caso de descumprimento, ficarão sujeitas ao pagamento de multa diária de R$ 50 mil.

Fonte: TRF da 4ª região