Migalhas Quentes

TST divulga novos valores para depósitos recursais

Nova tabela entra em vigor em 1º de agosto.

17/7/2017

O TST divulgou novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE no período de julho de 2016 a junho de 2017.

De acordo com a nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.189, e, para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, de R$ 18.378.

O objetivo do depósito recursal é garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores.

Veja a íntegra do ato 360/2017.

___________________

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA

ATO Nº 360 /SEGJUD.GP, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Art. Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, serão de:

a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Art. 2º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro RENATO DE LACERDA PAIVA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
no exercício da Presidência.

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