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Caixa deve indenizar aprovada em concurso por terceirizar serviços do cargo para qual seria nomeada

Juíza considerou que, como tinha direito adquirido à contratação, a autora teve frustrada sua expectativa

7/3/2017

A juíza do Trabalho Noemia Aparecia Garcia Porto, da 19ª vara de Brasília, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 25,7 mil, por perdas e danos morais, uma candidata que foi aprovada no concurso da instituição, por terceirizar prestação de trabalhos bancários administrativos, prejudicando sua nomeação para o cargo.

A autora foi aprovada, em janeiro de 2014, em concurso público para o cargo de Técnico Bancário, com validade até 16/6/16. De acordo com os autos, no período de validade do concurso, mais de 300 empregados foram desligados, mas pouquíssimos candidatos aprovados foram chamados para contratação. Ocorre que foram contratados trabalhadores temporários para realizar as tarefas próprias do cargo para o qual foi realizado o concurso.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que, desde que foi aprovada, a autora possuía direito adquirido de ser contratada. "Portanto, há quatro anos a reclamante aguarda pela possibilidade de se ver protagonista de emprego público para o qual se empenhou através da submissão ao correspondente certame e aprovação."

Assim, entendeu que a conduta da Caixa, "descumprindo os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, bem como a regra constitucional do concurso público", "frustrou a expectativa legítima da candidata que se empenhou para lograr a aprovação no certame".

"No caso da reclamante, a possibilidade de trabalhar e de receber pelos serviços prestados encontra-se em longo compasso de espera em razão da opção que fez a reclamada em não contratar empregados efetivos no decorrer da validade do concurso, optando por contratações temporárias, a despeito dos princípios normativos vinculantes dispostos no art. 37 da Constituição Federal."

Contratação

A juíza também determinou que a Caixa convoque a reclamante para a realização dos exames médicos previstos no edital e, caso aprovado, para a assinatura do contrato de trabalho.

Segundo a magistrada, "se por um lado a aprovação em concurso público em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito à contratação, a existência de disponibilidade de vagas e a demanda de serviço, que levam inclusive à contratação de trabalhadores não efetivos, evidenciam que há direito adquirido ao acesso ao emprego público".

A advogada Thaisi Alexandre Jorge Siqueira, da banca Machado Gobbo Advogados, representa a trabalhadora no caso.

Veja a decisão.

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