“É de se reconhecer ter sido inadequada, nas circunstâncias do caso e no que possa ser interpretada como pejorativa ao agravante, a expressão utilizada na parte final do referido item 6, qualificando certos fundamentos da reclamação como “tentativas da defesa de embaraçar as apurações”.
“O sentido da afirmação deve ficar compreendido como destinado unicamente a pontuar os já reiterados pronunciamentos da Corte contrários à tese da defesa (Reclamações 18.875, 18.930 e 20.175-AgR). Aliás, haveria uma contradição interna à própria decisão afirmar, simultaneamente, (a) que não é da competência do STF apurar e promover os atos investigatórios nela referidos e (b), ao mesmo tempo, fazer juízo de valor sobre a existência de embaraços a essa apuração, atribuída a outra instância judiciária.”
Pelos demais fundamentos, o relator manteve a decisão agravada, e após a manifestação do MP, o agravo será julgado pela 2ª turma.
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Processo relacionado: AgRg na Rcl 25.048