"O exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato."
Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TST absolveu o Corinthians do pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de tesouraria que alegava ter tido o direto à intimidade violado com a presença de câmeras escondidas na sede do clube.
A assistente, que trabalhou no clube de 2003 a 2008, sustentou que a instalação de equipamento de filmagem com áudio no local de trabalho, por si só, caracteriza o dano moral, independentemente de divulgação das imagens. O pedido foi negado em primeira instância, mas o TRT da 2ª região considerou que a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador.
Em análise do recurso no TST, o ministro Caputo Bastos, observou que, como não houve, segundo o Corinthians, captação ou divulgação das imagens gravadas, "não se configurou qualquer prejuízo ou dano a direito da personalidade ensejador de dano moral, sendo certo que reconhecido pelo próprio Tribunal Regional que não houve prejuízo concreto à reclamante".
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Processo: RR-169000-71.2009.5.02.0011
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