Lei de Balneário Camboriú/SC que estabelece cobrança de estacionamento por minuto, e não por hora, é constitucional. Assim decidiu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC ao manter sentença que julgou improcedente MS impetrado por empresa que explora estacionamentos em cidade do litoral norte catarinense, contra a norma que promoveu alteração na forma de cobrança dos serviços.
A lei municipal 3.701/14 instituiu a cobrança da tarifa de estacionamento na forma fracionada, de 10 em 10 minutos, e não por hora cheia. O estabelecimento, em apelação, sustentou afronta ao direito de propriedade e ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência. Tais argumentos foram afastados pelo relator, o desembargador Luiz Fernando Boller.
"A legislação municipal não viola o exercício da atividade lucrativa do apelante, já que não limita o preço a ser cobrado pelo oferecimento do estacionamento privado ao grande público."
Segundo o magistrado, ao determinar a cobrança na forma fracionada, de 10 em 10 minutos, a lei busca garantir que os usuários paguem apenas pelo período efetivamente utilizado. Em raciocínio inverso, concluiu, evita-se assim o enriquecimento ilícito dos prestadores do serviço.
A decisão foi unânime.
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Processo: 2015.024221-9
Confira o acórdão.