A Unimed Fesp - Federação de São Paulo deve manter integralmente o contrato de um grupo familiar de Barueri/SP, sem qualquer reajuste ou diminuição da rede credenciada e referenciada. A determinação foi proferida em caráter liminar pelo juiz de Direito José Maria Alves de Aguiar Júnior, da 5ª vara Cível da Comarca de Barueri.
Os autores mantinham contrato com a Unimed Paulistana, cooperativa que teve suas atividades encerradas compulsoriamente pela ANS. Assim, a Agência decretou a portabilidade extraordinária, autorizando que clientes com planos de até 30 pessoas fossem absorvidos por outras operadoras da Unimed, deixando de realizar a oferta pública da carteira. O MPF, o MP do Estado, o Procon e a ANS firmaram TAC com a Unimed Fesp pela manutenção dos serviços dos beneficiários da Paulistana sem cumprimento de novas carências.
Mas, de acordo com o magistrado, o acordo firmado não previu o princípio da continuidade, o qual garante o padrão de atendimento dado ao usuário em qualquer hipótese de transferência.
"Por meio de tal primado estrutural da norma de regência se revela o ideário legislativo de não se permitir segmentação ou descontinuidade no padrão de atendimento dado ao usuário em qualquer hipótese de transferência (voluntária ou compulsória) da carteira. Significa dizer, basicamente, que a sucessão das operadoras do plano de saúde, ainda que forçada, não poderá causar prejuízo ao consumidor."
Não sendo razoável determinar aos clientes da Unimed Paulistana apenas a portabilidade, que muitas vezes pode ser mais onerosa, o juiz deferiu liminar para determinar, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, a manutenção integral dos contratos.
O escritorio LNL Advogados, em parceria com o escritório Queiroz Arcini E Martins Advogados, representaram a requerente.
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Processo: 1015025-07.2015.8.26.0068
Confira a liminar.