"Irrecusável a presença de dano moral, eis que a autora permaneceu por varias horas, tanto no voo de ida como no voo de volta, sem receber informações precisas pelos funcionários da empresa, o que retardou a chegada ao destino, necessitando faltar por dias no trabalho, recebendo advertência disciplinar."
Problemas
A autora adquiriu passagem aérea de São Paulo/SP para Ilhéus/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, bem como o respectivo bilhete de volta. Ocorre que, após desembarcar no aeroporto de BH, foi informada sobre a impossibilidade de pousar no aeroporto de Ilhéus em virtude de condições climáticas, tendo permanecido por mais de uma hora dentro da aeronave.
Posteriormente, foi comunicada de que a aeronave teria que pousar no aeroporto de Salvador, sendo proposto aos passageiros a viagem de ônibus até o destino ou que esperassem por mais dois dias até o próximo voo, tendo ela optado pela viagem de ônibus.
Além dos percalços na ida, a autora acrescentou que também enfrentou dificuldades no voo de volta, o qual foi mais de uma vez cancelado em virtude de problemas mecânicos da aeronave.
Fortuito interno
A magistrada considerou que a ré deve responder pelos danos causados à autora, já que não foi comprovado que o atraso para decolagem no trecho de ida ocorreu exclusivamente por falta da devida autorização de quem de direito.
Com relação ao trecho de volta, a julgadora concluiu que o cancelamento ocorreu em virtude de problemas mecânicos da aeronave e da necessidade da realização de serviços de manutenção, o que equivale a fortuito interno "e, portanto, não caracteriza excludente de responsabilidade".
O advogado Thiago Figueiredo de Almeida atuou na causa em favor da passageira.
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Processo: 1000436-87.2015.8.26.0010
Confira a decisão.