Gol deve indenizar casal por não prestar assistência após cancelamento de voo
"É inconcebível que a empresa de transporte aéreo se abstenha de prestar a devida assistência aos seus passageiros", considerou o relator.
Da Redação
domingo, 6 de outubro de 2013
Atualizado às 11:33
"Mesmo na hipótese de eventual intempérie, responde a empresa aérea que se abstém de prestar informações corretas e precisas a seus passageiros e não lhes fornece acomodação em hotel, alimentação e cuidados, quando necessários, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento dos usuários", decidiu a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SC, condenando a Gol a indenizar um casal em aproximadamente R$ 16 mil por danos morais e materiais.
Os autores afirmam que compraram passagem aérea com destino a Buenos Aires, na Argentina. Aduzem que, na data da volta, ao compareceram ao aeroporto para realizar o "check in", foram informados que o voo seria cancelado diante das condições climáticas adversas. Alegam que suas passagens foram remarcadas para dois dias depois do retorno previsto e em voos diferentes. Contam que, posteriormente, conseguiram antecipar o embarque em voo "charter" com a agência de viagem e que, quando chegaram para embarcar, um funcionário da companhia aérea ofereceu outro voo mais cedo. Sustentam que aceitaram a proposta e constataram que havia muitos lugares na aeronave, o que lhes fez questionar o porquê de a empresa não ter ofertado este voo desde o princípio.
Ao analisar o caso, o desembargador Jaime Ramos, relator do processo, concluiu que "ainda que fosse aceitável a alegação de cancelamento por conta de eventual intempérie, é inconcebível que a empresa de transporte aéreo se abstenha de prestar a devida assistência aos seus passageiros, por meio de informações corretas e precisas, acomodação em hotel, com pagamento de todas as despesas, inclusive de alimentação e telefonemas necessários, e cuidados médicos sempre que for preciso, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento daqueles que perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional".
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Processo: 2013.057773-8
Veja a íntegra da decisão.