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Viagem

Empresa aérea deve comprovar atraso de voo por más condições climáticas

TAM vai indenizar em danos morais e materiais por má prestação de serviço.

Da Redação

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Atualizado às 08:40

A 1ª turma Recursal do TJ/DF acatou parcialmente o recurso de um casal para reformar decisão do 1º Juizado Cível de Brasília e condenar a TAM a pagar indenização por danos morais e materiais pela má prestação de serviço. A decisão foi unânime.

Em decorrência de atraso no voo Brasília-Guarulhos, supostamente por problemas meteorológicos, os autores perderam o voo de conexão para viagem a Lima (Peru). No dia seguinte não conseguiram embarcar no novo voo porque seus nomes não constavam da lista de passageiros, embora tenham realizado o chek-in no dia anterior. Afirmam que necessitaram aceitar outro destino para não perder toda a viagem.

Chegando ao Chile, com três dias de atraso, foram novamente impedidos de embarcar para o destino desejado em razão de erupção de vulcão no sul daquele país, passando o dia todo dentro do aeroporto. Depois das férias reduzidas de 7 para 2 dias, de novo, devido a condições climáticas, não foi possível embarcar de volta para Santiago, não restando alternativa se não o retorno por meio de viagem noturna de ônibus, com duração de nove horas, rumo a Santiago, de onde, na manhã seguinte, embarcaram para SP e, de lá, para Brasília.

A relatora concluiu que a informação de que o atraso do voo se dera por problemas climáticos não é suficiente para excluir a responsabilidade da TAM. A companhia aérea deve comprovar o efetivo fechamento do aeroporto a fim de justificar atraso no voo por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o artigo 14, §3º, do CDC.

_____________

Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20110111743672ACJ

Apelante(s) N.A.B.S. E OUTROS

Apelado(s) TAM - LINHAS AÉREAS S.A.

Relatora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO

Acórdão Nº 645.140

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CONSUMIDORES NÃO ACOMODADOS NO PRIMEIRO VÔO SUBSEQUENTE. VOO DE IDA. MÁS CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1.Se a companhia aérea alega complicações climáticas para justificar o atraso do vôo e a perda da conexão internacional, deve provar tais fatos, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.

2.Presume-se verdadeiro o fato não impugnado especificamente pelo requerido, na forma do artigo 302, CPC. Uma vez que os consumidores perdem a conexão por atraso no voo, é obrigação da companhia aérea acomodá-los no primeiro voo subsequente, para o destino desejado. Se não o faz, caracteriza-se falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 14, CDC.

3.Provoca angústia e desconforto nos consumidores, a delonga exagerada na solução do problema e a impossibilidade de os recorrentes seguirem para o destino almejado.

4.Do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto aos recorrentes, causando-lhes abalo à honra subjetiva. Ferido algum dos direitos da personalidade restam caracterizados os danos morais.

5.Sendo prejudicada a fruição das férias pelos recorrentes em dois dias, a de se abater 1/3 do valor pago pelo pacote turístico, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da recorrida e haver compensação pecuniária aos consumidores.

6.Recurso conhecido e provido parcialmente para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, Lei 9099/95.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Relatora, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, GISELLE ROCHA RAPOSO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012

Juiza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO

Relatora

RELATÓRIO

Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de fls. 108/110, na qual o magistrado julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que a responsabilidade da recorrida restou elidida por força maior, problemas climáticos no Brasil e erupção de vulcão no exterior.

Alegam os recorrentes que houve falha na prestação do serviço, pois em decorrência do atraso vôo de Brasília a Guarulhos, perderam a conexão para o Chile e, no dia, seguinte não conseguiram embarcar no novo vôo porque seus nomes não constavam da lista de passageiros, embora tenham realizado o chek-in no dia anterior. Afirmam que necessitaram aceitar outro destino para não perder toda a viagem. Dizem fazer jus à indenização por danos morais e materiais.

Requerem a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos.

A recorrida apresentou contrarrazões.

VOTOS

A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Relatora

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A sentença merece reforma.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço aéreo, perda de conexão por atraso no vôo e impossibilidade de embarque no dia seguinte, até porque o nome dos consumidores não constava na lista de passageiros.

Analiso, primeiro, a perda da conexão. O atraso no vôo dos recorrentes, de Brasília com destino a São Paulo, e a perda da conexão para o Peru são incontroversos. Limitou-se a recorrida a alegar, em contestação, que houve problemas climáticos, conforme afirmado pelos próprios autores na inicial e, portanto, força maior, eximente de sua responsabilidade.

Nesse especial não lhe assiste razão.

Com efeito, às fls. 03, os recorrentes reproduziram apenas o que o comandante da aeronave teria informado, ou seja, que o atraso do vôo se dera por problemas climáticos. No contexto dos autos, essa informação não é suficiente para excluir a responsabilidade da TAM, necessário que a companhia aérea comprovasse o efetivo fechamento do aeroporto, em decorrência do mal tempo e, que, portanto, foi justificável o atraso no vôo, sendo o motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exigência do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese, todavia, a recorrida não colacionou nenhum elemento de convicção nesse sentido, razão pela qual não pode prosperar sua versão sobre os fatos, apresentando-se, no meu sentir, injustificado o atraso do vôo e, por isso, falha na prestação do serviço a perda da conexão pelos autores.

No que diz respeito à ausência do nome dos recorrentes na lista de passageiros, no vôo do dia seguinte para o Peru, não houve impugnação específica pela recorrida. Com efeito, esta sequer se pronunciou sobre o fato, não obstante os recorrentes tenham afirmado, inclusive, a realização do chek-in no dia anterior. Se não há impugnação específica do fato pelo fornecedor, a de ser reconhecido como verdadeiro, na forma do artigo 302, caput, Código de Processo Civil.

Nessa esteira, mais uma vez, há falha na prestação do serviço, pois faz crer que os recorrentes não foram acomodados no primeiro vôo subsequente àquele perdido por falha na prestação de serviço da recorrida. Agrava-se a situação e, consequentemente, a responsabilidade da companhia aérea.

Quanto aos desdobramentos narrados pelos recorrentes, contudo, entendo não ser possível responsabilizar a recorrida. Uma vez que não puderem embarcar no primeiro vôo, com destino ao Peru, os passageiros aceitaram a proposta da TAM em mudar a rota e irem para o Chile. Assim, a mudança de itinerário foi aceita voluntariamente pelos recorrentes, até porque poderiam ter desistido da viagem e voltado à cidade de origem. Em vez disso, decidiram seguir viagem para Santiago do Chile. Dessa forma, na medida em que aceitarem a oferta da recorrida houve solução de continuidade entre a falha na prestação do serviço inicial e os dissabores vivenciados no novo destino.

Nesse contexto, incumbe deslindar se os fatos, como ocorridos, foram suficientes para ensejar danos materiais e morais.

Na hipótese dos danos materiais, tenho que, de fato, diante das sucessivas falhas na prestação do serviço, os recorrentes foram prejudicados na fruição de suas férias, de forma a ser ilógico arcarem com todo o valor do pacote turístico.

Com efeito, embora a viagem tenha sido programada para os dias 03/07 a 09/07, os consumidores perderam dois dias de viagem, em decorrência dos problemas advindos da conduta da recorrida. Portanto, impõe-se a redução proporcional do preço do pacote turístico em 1/3 (um terço), a fim de se evitar enriquecimento indevido da companhia aérea e haver compensação pecuniária pelo prejuízo acarretado aos recorrentes. Como a viagem custou a quantia de R$ 4.226,20 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), deverá ser deduzido o valor de R$ 1.409,00 (mil quatrocentos e nove reais), o qual será devolvido pela recorrida.

Não há que se falar em restituição do valor total, pois, ainda que para destino diverso, houve a efetivação parcial da viagem.

Quanto aos demais valores pleiteados, não fazem jus os recorrentes. Os gastos com telefonemas e internet foram discricionários, não havendo prova de sua imprescindibilidade e, portanto, devem ser suportados pelos consumidores. Respeitante às quantias despendidas após a mudança de itinerário, como já dito anteriormente, não podem ser imputadas à recorrida, pois empreender a viagem para o novo destino foi escolha dos consumidores e, por isso, devem arcar com todas as despesas correspondentes.

Com mais razão, entendo ser cabível indenização por danos morais. A perda da conexão, por atraso no vôo, com a impossibilidade de embarcar no dia seguinte, no primeiro vôo disponível para Lima, por falha na prestação do serviço da recorrida, são fatos suficientes para ensejar indenização por danos morais que, no caso, são presumidos.

O quadro fático, como apresentado, não se constitui em mero aborrecimento, mas é suficiente para abalar psicologicamente os recorrentes, insuflando sentimento de descaso e impotência, além de frustração intensa. Portanto, passível de ofender a honra subjetiva dos recorrentes e configurar o dever indenizatório.

Afirmada a obrigação de indenizar, passo à fixação do valor. No caso em apreço, diante de falhas sucessivas na prestação do serviço, que ocasionaram aflição e frustração superlativas nos consumidores, entendo como proporcional e razoável, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada um dos recorrentes.

Ante o exposto conheço do recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Condeno a recorrida a restituir aos recorrentes a quantia de R$ 1.409,00 (mil quatrocentos e nove reais), com juros de mora e correção monetária, desde o efetivo desembolso (08/07/2011, fls. 42). Condeno, ainda, a recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada recorrente, a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir da condenação.

A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

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