Com esse entendimento, a juíza de Direito Mônica Di Stasi Gantus Encinas, da 3ª vara Cível de SP, determinou a uma construtora que devolvesse a uma cliente a quantia paga a este título.
De acordo o processo, a autora teria comparecido espontaneamente ao estande de vendas para realizar a compra do imóvel, onde já havia uma estrutura organizada para atrair os clientes, "de modo que a não aceitação da contratação dos corretores implicaria na incompletude, inexistência, do negócio".
Desta forma, segundo a magistrada, a construtora não poderia impor o ônus da responsabilidade pelo pagamento da comissão à cliente, sob risco de infringir o CDC.
"A esse respeito, o artigo 51 do CDC, em seu inciso IV, possui disposição expressa indicando serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É o caso dos autos."
O advogado Antonio Marcos Borges Pereira atuou na causa em favor da consumidora.
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Processo: 1040018-18.2015.8.26.0100
Confira a decisão.