Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região rejeitou o pedido de mutuário para que fosse declarada nula cláusula de contrato firmado com a CEF obrigando-o a pagar os denominados “juros de construção”.
Em suas razões recursais, o mutuário requereu a reforma de sentença quanto à cobrança de juros na fase de construção e em relação à capitalização de juros, decorrente de sua cobrança sem a devida amortização do saldo devedor, por considerar tal cobrança abusiva.
Sistema Financeiro da Habitação
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença não merecia reparos, por se harmonizar com o entendimento do STJ, ao julgar recursos em que estava em discussão a cobrança de juros por incorporadoras.
Ademais, acrescentou, "o artigo 75 da lei 11.977/09, elaborado de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto, acrescentou o artigo 15-A à lei 4.380/64, permitindo a pactuação de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação".
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Processo: 0002466-70.2013.4.01.3807
Confira a decisão.