Previstas no contrato, tarifas em financiamento são legais
Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, a "discriminação dos encargos contratuais em nada onera o consumidor".
Da Redação
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Atualizado às 14:52
A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da 2ª seção do STJ, ao analisar recurso em processo no qual o TJ/RS julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.
O TJ/RS entendeu que a prática violaria os artigos 46 e 51 do CDC, ao transferir para o cliente custos próprios da atividade bancária. No entendimento da seção, a cobrança é legal, desde que pactuada em contrato, o que possibilita que o consumidor esteja plenamente informado sobre sua existência.
A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como TAC - taxa para abertura de cadastro, TEC - taxa para emissão de carnês ou análise de crédito. De acordo com o entendimento da 2ª seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual.
Transparência
A decisão na seção ocorreu por maioria, prevalecendo o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. A ministra entendeu que a prática não viola o CDC, desde que seja explicitado o valor dos custos administrativos nos contratos de conta-corrente, financiamento e outros.
Se esses custos estiverem mencionados de forma expressa e discriminada no contrato, ao invés de serem embutidos na taxa de juros, isso possibilitará que o consumidor os conheça e tenha melhores condições de negociar. Embutir todos os custos administrativos do financiamento na taxa de juros, segundo a ministra Gallotti, não atende aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino proferiu voto em sentido diverso. Para ele, seja qual for o nome que se dê à tarifa em questão, o fato é que se destina a cobrar custos administrativos do banco. Esse entendimento foi seguido pela ministra Nancy Andrighi.
É imprescindível, segundo o ministro, que o banco faça uma pesquisa para verificar a capacidade financeira do cliente, com o objetivo de reduzir o risco de inadimplência. A pesquisa, no caso, não poderia ser entendida como serviço autônomo prestado ao consumidor, de modo a justificar a cobrança da tarifa.
Regulamentação
A jurisprudência do STJ é no sentido de que as TAC e as TEC, entre outras, quando efetivamente contratadas pelo consumidor, são legítimas, cabendo ao Poder Judiciário revisar o contrato nos casos em que for comprovado abuso na cobrança.
O CNM - Conselho Monetário Nacional, segundo voto da relatora, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre elas as resoluções 2.303/96, 2.747/00, 2.878/01, 2.892/01, 3.518/07 e 3.919/10. O entendimento do STJ é coerente com todas elas.
No recurso julgado pela 2ª seção, não ficou demonstrado que as tarifas estivessem sendo cobradas em desacordo com a regulamentação, nem que o valor acordado fosse abusivo.
-
Processo relacionado: REsp 1.270.174
Veja a íntegra da decisão.
__________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.174 - RS (2011/0184925-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S) / MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
RECORRIDO: U.S.B.
ADVOGADO: MARINALVA FONSECA FEIJÓ E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda acompanhando a Sra. Ministra Relatora e conhecendo do recurso e lhe dando provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, que negavam provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Massami Uyeda (voto-vista), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora nesta assentada. Votaram em sessões anteriores, com a Relatora, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: - Uldemary Sosa Blota ajuizou ação em face do Banco Volkswagen com o objetivo de revisar contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, formalizado mediante cédula de crédito bancário.
O Juizo da 3ª Vara Cível de Santa Vitória do Palmar, RS, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O TJRS deu parcial provimento à apelação da instituição financeira apenas para revogar a tutela antecipatória impeditiva da inscrição em cadastro de inadimplentes e para permitir a capitalização dos juros em periodicidade mensal, havendo na mesma oportunidade declarado a nulidade da cobrança de tarifa e/ou taxa com várias denominações, por força da aplicação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC. O acórdão possui a seguinte ementa (fl. 230):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e da posse do bem objeto do contrato. Precedente do STJ. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é permitida na forma pactuada nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É Impossível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (juros moratórios, multa e correção monetária). Limitação à taxa de juros remuneratórios aplicável ao contrato. Precedentes do STJ. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. FORMA DE COBRANÇA DO IOF. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida."
Nos embargos de declaração, entre outros temas, o banco sustenta que a exigência de pagamento da "TAC" está autorizada pelas Resoluções 2.303/1996, 2.747/2000, 2.878/2001 e 2.892/2001, editadas com base no arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, e se harmoniza com o CDC, pois não constitui abusividade, já que o custo da operação pode ou não ser inserido na taxa de juros remuneratórios. O recurso foi rejeitado às fls. 247/251.
O especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, aponta negativa de vigência dos arts. 535, I e II, do CPC, 4º, VI, 9º e 10 da Lei 4.595/1964, e violação dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC.
Preliminarmente, inquina nulidade ao julgado por não enfrentar os pontos omissos abordados nos embargos de declaração.
No mérito, afirma que as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC) são decorrentes da prestação do serviço e visam à cobertura dos custos da instituição financeira, cuja cobrança não é vedada pelas Resoluções 2.303/1996 e 2.747/2000, editadas pelo Conselho Monetária Nacional, a quem compete privativamente, em nome da União, regulamentar o Sistema Financeiro Nacional (CMN) com base na Lei 4.595/1964.
Adiciona que as Resoluções 2.878, art. 3º, VII, e 2.892/2001 são compatíveis com o CDC, pois atendem o princípio da clara informação, com ampla divulgação, retirando qualquer eiva de nulidade, e disciplinam o reembolso destas despesas pelos correntistas e mutuários, conjuntamente ou não com a taxa de juros remuneratórios. Argumenta que o custo do empréstimo pode ser inserido totalmente na taxa de juros ou em encargos acessórios do contrato, conforme opte a instituição emprestada. Aduz que não há princípio jurídico que obrigue o fornecedor a concentrar o custo de qualquer operação na prestação principal, proibindo-lhe a diluição em prestações acessórias. Muito pelo contrário, pode-se argumentar que as referidas taxas vão ao encontro dos princípios norteadores do CDC (art. 6º, III), pois discriminam claramente os encargos contratuais."
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 268).
Decisão presidencial de admissibilidade do especial às fls. 270/273.
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): - Cuida-se de ação revisional de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, na qual foi declarada a nulidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário.
Preliminarmente, em relação à suposta ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, verifico que inexiste omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, senão julgamento contrário à pretensão da parte, o que não se confunde com nulidade.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
No mérito, sobre a legalidade da cláusula que estabelece a cobrança da taxa/tarifa para cobrança de despesas administrativas, seja de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC), o acórdão recorrido assim dispôs (fl. 233):
"Deve ser reconhecida, também, a nulidade da cobrança de tarifa e/ou taxa com várias denominações, para fins de reembolsar a parte demandada das despesas administrativas que teve a concessão do financiamento, eis que, primeiramente, ofende o art. 46, primeira parte, do CDC ('Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ...'), assim como o art. 51, inc. IV, do CDC ('São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade').
É que o contrato não explica a razão da cobrança desta tarifa e/ou taxa, pois nele apenas consta o seu valor, e também porque transfere o custo administrativo da operação financeira ao financiado, colocando-o em desvantagem exagerada."
Por outro lado, os arts. 4º, VI, e 9º da Lei 4.595/1964 têm a seguinte redação:
"Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(...)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
(...)
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional."
Com base nesta autorização legal, o CMN, por intermédio do BACEN, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, entre as quais são dignas de destaque as seguintes:
A Resolução 2.303, 25.7.1996, disciplinava "...a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" (revogada pela Resolução 3.518).
A Resolução 2.747, de 28.6.2000, que alterou "...normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas e ao cheque".
A Resolução 2.878, de 26.7.2001, que dispôs "...sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral".
A Resolução 2.892, de 27.9.2001, que alterou "... A Resolução 2.878, de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral", havendo especificado que:
"Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância."
A Resolução 3.518, de 6.12.2007, que "Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil", reza:
"Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes de canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores."
A Resolução 3.919, de 25.11.2010, que alterou e consolidou "...as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências", sobre o tema, dispôs:
"Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário."
Conclui-se, portanto, que a posição assumida pelo acórdão recorrido contraria o entendimento desta Corte, no sentido de que, havendo pactuação expressa, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança", o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual.
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
6. Agravo regimental desprovido."
(4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 11.2.2010, grifei)
"DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
(4ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011, grifei)
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO (TAC) - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREVISÃO CONTRATUAL - DESPROVIMENTO.
1 - Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o mérito do recurso especial interposto pela instituição financeira sequer foi analisado, face à sua manifesta intempestividade.
2 - Ademais, com relação à alegada abusividade da Taxa de Cobrança e Administração - TAC, o ora agravante não trouxe elementos comprobatórios desta assertiva. Sendo assim, 'inexistindo meios de apurar a suposta abusividade, torna-se impossível ao Poder Judiciário proceder à revisão do contrato para alterar ou excluir tais cobranças. Ademais, consoante averiguado pelo Colegiado de origem, essa taxa 'está prevista no contrato, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal (fls. 55)'.'.
3 - Agravo regimental desprovido."
(4ª Turma, AgRg no REsp 747.555/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, unânime, DJU de 20.11.2006, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. TAC. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO.
1. 'Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora. Recurso especial não conhecido' (REsp 863887/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJe 21/11/2008)
2. Possível a repetição de indébito sempre que constatada a cobrança indevida de algum encargo contratual, mostrando-se desnecessária prova de erro no pagamento, porquanto suficiente à justificação da incidência dos institutos, o repúdio ao enriquecimento sem causa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se os encargos da normalidade exigidos pela instituição financeira não são abusivos, entende-se que a inadimplência não pode ser atribuída ao credor, razão pela qual há de se entender configurada a 'mora debendi'.
4. 'A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual' (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)'
5. 'Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'(Súmula 381/STJ).
6. Agravo regimental parcialmente provido."
(3ª Turma, AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe de 9.11.2010)
A mesma orientação tem sido adotada em decisões singulares, como se observa, entre outras, no REsp 1.269.226/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 30.3.2012), REsp 1.272.084/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26.3.2012), REsp 1.305.361/RS (Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 26.3.2012), REsp 1.071.290/RN (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 29.11.2011) e AREsp 1.736/RS (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 10.4.2012).
Anoto que o acórdão recorrido reconheceu a pactuação expressa das tarifas questionadas, com a menção de seu valor no contrato. Não afirmou estivessem sendo exigidas em desacordo com a regulamentação expedida pelo CMN/BACEN e nem que o valor acordado fosse abusivo. Sendo assim, aplicou o art. 51, inciso IV, do CDC à situação que a ele não se subsume, violando, portanto, o referido dispositivo legal.
Por fim, entendo que assiste razão ao recorrente quando alega que a cobrança pelos diversos tipos de serviços bancários sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/BACEN, atende mais ao princípio da clara informação ao consumidor do que sua cobrança embutida na taxa de juros remuneratórios. As tarifas são pagas apenas pelo consumidor que pactuar cada um dos serviços prestados pelo banco. Já se o custo dos serviços bancários devesse integrar obrigatoriamente a taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, a discriminação dos encargos contratuais em nada onera o consumidor; ao contrário atende ao princípio da transparência e da informação.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Mantida a sucumbência fixada no acórdão recorrido.
É como voto.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora