STF dispensa registro de educador físico em atividades sem risco
Maioria dos ministros acolheram a visão de que norma poderia ser excessiva em atividades sem riscos à saúde.
Da Redação
sexta-feira, 4 de abril de 2025
Atualizado em 5 de abril de 2025 08:34
O plenário do STF decidiu, por maioria, restringir os efeitos da lei 11.721/02 do Rio Grande do Sul, que obrigava academias, clubes e estabelecimentos recreativos a manterem profissionais de educação física registrados no conselho regional da categoria.
Prevaleceu o voto-vista do ministro Flávio Dino, que propôs interpretação conforme à CF/88 para afastar a obrigatoriedade nos casos de atividades meramente lúdicas e sem risco à saúde. Acompanharam a divergência os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
O julgamento ocorre no plenário virtual do STF, com início na última sexta-feira, 28, e término previsto para esta sexta-feira, 4.
O caso
A CNS - Confederação Nacional de Serviços ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF contra a lei 11.721/02, do RS, que impunha a academias, clubes e estabelecimentos afins a obrigatoriedade de contratação de profissional de educação física devidamente registrado no conselho regional da categoria. A relatoria é do ministro Celso de Mello.
Segundo a entidade, a norma estadual invade competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, sistema nacional de emprego e Direito do Trabalho, em violação aos artigos 22, incisos I e XVI, da CF.
A CNS também sustenta que a medida interfere de forma indevida na livre iniciativa e no direito ao livre exercício de atividade econômica, garantias previstas no art. 170 da CF.
De acordo com a ação, clubes e academias estariam sendo notificados a firmar TACs - Termos de Ajustamento de Conduta para contratação dos profissionais exigidos, sob pena de sanções como multa e eventual fechamento.
A entidade argumenta que a obrigatoriedade imposta pela lei estadual representa ônus desproporcional e excessivo, especialmente para academias de ginástica, artes marciais e atividades recreativas.
Na ação, a CNS requer a suspensão imediata da norma até o julgamento definitivo da ADI.
Voto do relator
O ministro Nunes Marques, relator da ação, votou pela constitucionalidade da norma.
Em seu voto, o relator afastou alegações de vício formal, destacando que as normas estaduais não criam ou regulamentam a profissão, mas apenas aplicam, no âmbito local, parâmetros previstos em legislação federal - como a lei 9.696/98 - com o objetivo de proteger a saúde e a segurança dos consumidores.
Segundo o ministro, a exigência é compatível com a competência concorrente dos Estados para legislar sobre desporto, saúde e defesa do consumidor.
No tocante à alegação de vício material, Nunes Marques ressaltou que a exigência de qualificação profissional e registro não configura violação à liberdade de exercício profissional ou à livre iniciativa, uma vez que a atividade de educação física possui potencial lesivo se mal exercida, justificando o controle pelo Estado.
O relator também afastou a tese de delegação indevida de competência ao CREF/RS, considerando legítima a participação da entidade na elaboração de normas regulamentares, sem prejuízo da prerrogativa do Executivo estadual.
Assim, votou pela improcedência do pedido e manutenção da norma estadual.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator.
Divergência
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Flávio Dino ressaltou que embora reconheça que a lei estadual busca conferir eficácia à legislação federal, como a lei 9.696/98 e a lei 6.839/80, a redação ampla da norma estadual abre margem para interpretações que violam garantias constitucionais.
Para Dino, a exigência de registro e de responsável técnico deve se restringir a atividades com riscos reais à saúde e segurança dos praticantes, como academias e clubes desportivos, não alcançando atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa.
O ministro destacou que práticas voltadas à diversão, socialização e lazer, sem risco excepcional à integridade física, não devem ser submetidas a tais exigências, sob pena de violação às liberdades individuais e à livre iniciativa.
Assim, votou por dar interpretação conforme à CF para afastar qualquer entendimento que obrigue estabelecimentos recreativos ou similares a cumprir os requisitos previstos na norma estadual impugnada, como registro no CREF e presença de profissional técnico em tempo integral.
Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam a divergência.
- Processo: ADin 4.399
Leia o voto do relator e o voto-vista divergente.