A autora ajuizou as ações sob o argumento de que era dependente economicamente de seus filhos, que moravam com ela e supriam suas necessidades físicas e econômicas. Em contestação, o INSS afirmou não haver provas da alegada dependência, mas apenas de que as vítimas residiam na mesma casa que a mãe.
Ao analisar a ação, o juiz constatou haver provas de que os filhos colaboravam com a manutenção da casa, entre elas a fatura da TV a cabo em nome de um deles. Afirmou também que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a ausência dos filhos causou prejuízo para as condições básicas de vida da família.
"A manutenção das necessidades vitais básicas da família era realizada com a colaboração dos filhos falecidos. Com o óbito, essa manutenção teve prejuízo, pois os salários dos extintos segurados eram superiores à renda que restou à família. Nesse caso, é inevitável concluir que havia dependência econômica."
O magistrado ainda ressaltou que a forma como se deu a perda dos familiares importará em gastos com tratamento médico-psicológico. Por fim, condenou o INSS a pagar o benefício de pensão por morte dos filhos, inclusive as prestações vencidas.
"Tenha-se que a tragédia da Boate Kiss continuará sempre lembrada pelo número significativo de vitimas e a morte indefesa de centenas de jovens, o que ficará sempre vivo na memória da parte autora, interferindo decisivamente no afastamento de quaisquer atividades laborativas, não sendo justo e legal que fique excluída dos rendimentos que auferiam os filhos na ativa na forma de pensão por morte".
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Processos: 5004719-68.2013.404.7102 - Confira a decisão.
5004718-83.2013.404.7102 - Confira a decisão.