A detentora da "Fico" pedia a anulação do ato administrativo do INPI que concedeu o registro da marca "Figgo" em 2007. O juízo de 1ª instância decretou a nulidade do registro e condenou a detentora da "Figgo" a não usar a marca sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Em recurso ao TRF, o detentor da "Figgo" alegou que não foi comprovada a má-fé e, por isso, deveria ser aplicada a prescrição, que teria ocorrido em outubro de 2012. A ação foi proposta pela detentora da marca "Fico" em janeiro de 2013. Alegou ainda que já havia pedido o registro da marca "Ficco", mas desistiu após ser avisado de possível semelhança com a "Fico".
Para o magistrado, "depreende-se que os signos em questão são muito similares, não apresentando características distintivas suficientes a afastar a possibilidade de causar confusão ao público consumidor, bem como de propiciar associação indevida, tendo em vista tratar-se de segmento de mercado - vestuário/calçados esportivos – semelhantes".
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Processo: 0002785-09.2013.4.02.5101
Confira a decisão.